Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Centro de Estudos Fiscais: estrutura e atribuições) 1 - O Centro de Estudos Fiscais é um serviço de apoio técnico cuja acção se enquadra no âmbito da investigação relacionada com a fiscalidade e o aperfeiçoamento da técnica fiscal, ao qual incumbe: a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à fiscalidade e matérias afins; b) Colaborar nas acções de reforma fiscal através, designadamente, da elaboração dos estudos de base adequados; c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais, analisando os seus efeitos e coligindo, em colaboração com os demais serviços competentes, as dúvidas e dificuldades que eventualmente surjam, tendo em vista esclarecer e corrigir os preceitos em causa; d) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva elaboração; e) Realizar estudos sobre casos concretos e dar pareceres nos processos que lhe sejam submetidos; f) Participar, no domínio da sua competência técnica, na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal; g) Prestar apoio técnico aos serviços competentes da Direcção-Geral em matéria de execução das convenções internacionais fiscais e participar no procedimento amigável; h) Assegurar a participação regular nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade; i) Assegurar a representação portuguesa em reuniões internacionais para o estudo dos problemas tributários; j) Assegurar as relações entre a Direcção-Geral e as associações ou outros organismos nacionais dedicados aos estudos de matérias fiscais; k) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na formação permanente dos funcionários da Direcção-Geral, designadamente na preparação de elementos de estudo para que seja especialmente qualificado; l) Assegurar a actividade de documentação para a Direcção-Geral; m) Assegurar a publicação da revista Ciência e Técnica Fiscal. 2 - O funcionamento do Centro será objecto de regulamento interno, podendo ser criadas grandes áreas de investigação e de actividades afins, bem como equipas de projectos, coordenadas por investigadores ou assessores, sempre que a natureza dos trabalhos o aconselhar. 3 - Para a realização da atribuição referida na alínea l) do n.º 1, o Centro de Estudos Fiscais dispõe de uma Divisão de Documentação, à qual incumbe: a) Recolher e tratar, biblioteconómica e documentalmente, a bibliografia, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação com interesse para os serviços da Direcção-Geral; b) Manter actualizado o ficheiro de legislação e demais informações de matéria jurídica com interesse para a actividade dos serviços da Direcção-Geral e proceder à sua adequada difusão; c) Promover a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica; d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os órgãos e serviços da Direcção-Geral, orientando e encaminhando os utilizadores; e) Assegurar o funcionamento da biblioteca da Direcção-Geral. 4 - A direcção do Centro de Estudos Fiscais será exercida por um subdirector-geral, em delegação do director-geral, a nomear de entre investigadores do respectivo quadro, por proposta do director-geral. 5 - Na falta de investigadores, a nomeação a que se refere o número anterior poderá recair nos assessores pertencentes ao pessoal de investigação do referido Centro. 6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica que o pessoal de investigação do Centro, quando existam comissões de reforma fiscal, desenvolva aquelas tarefas no âmbito destas e tenha direito às regalias que para os seus membros forem estabelecidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12008/0308-05-2003Teresa de Sousa

    INDEFERIMENTO TÁCITO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.