Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Prorrogação da situação de estagiário) 1 - O período de duração dos estágios previstos no presente diploma será automaticamente prolongado até à publicação no Diário da República das listas dos candidatos aprovados nas provas finais, que terão de ser iniciadas nos 15 dias seguintes ao termo do período de duração dos estágios acima referidos. 2 - Após o período legalmente previsto para a realização do estágio podem os estagiários que obtiverem aproveitamento continuar na mesma situação até serem providos em lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral.