Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 58.º

EM VIGOR
(Nomeação) A nomeação do pessoal técnico-profissional far-se-á nos seguintes termos: a) Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente, sem prejuízo de os técnicos auxiliares de documentação terem de possuir a habilitação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto; b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio; c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria; d) Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente; e) Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio; f) Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria. SUBSECÇÃO VIII Pessoal técnico de informática