Artigo 58.º
EM VIGOR(Nomeação)
A nomeação do pessoal técnico-profissional far-se-á nos seguintes termos:
a) Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente, sem prejuízo de os técnicos auxiliares de documentação terem de possuir a habilitação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;
b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria;
d) Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente;
e) Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
f) Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
SUBSECÇÃO VIII
Pessoal técnico de informática