Artigo 16.º
EM VIGOR(Sector de disciplina)
1 - Junto do director-geral existirá um sector de disciplina, ao qual incumbe assegurar o expediente decorrente dos inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários.
2 - O sector de disciplina será integrado por funcionários pertencentes ao grupo do pessoal de orientação e supervisão e por técnicos juristas, sendo coordenado pelo funcionário a designar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - O sector de disciplina funcionará a nível regional, segundo delimitação a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sendo as respectivas actividades, nas zonas regionais, coordenadas por técnicos orientadores designados por aquele membro do Governo.