Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Sector de disciplina) 1 - Junto do director-geral existirá um sector de disciplina, ao qual incumbe assegurar o expediente decorrente dos inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários. 2 - O sector de disciplina será integrado por funcionários pertencentes ao grupo do pessoal de orientação e supervisão e por técnicos juristas, sendo coordenado pelo funcionário a designar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano. 3 - O sector de disciplina funcionará a nível regional, segundo delimitação a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sendo as respectivas actividades, nas zonas regionais, coordenadas por técnicos orientadores designados por aquele membro do Governo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC127/9202-07-1997Rel.: Assunção Esteves

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.