Artigo 24.º
EM VIGOR(Situação do pessoal dirigente com funções equivalentes ou superiores às de director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço.)
1 - Aos funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente superior que possuam a qualificação prevista no artigo 81.º do presente decreto e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço, é assegurado o provimento definitivo na categoria de administrador tributário, letras B ou C, consoante os funcionários desempenhem, respectivamente, os cargos de subdirector-geral ou de director de serviços ou equiparado.
2 - No caso de as comissões serem dadas por findas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do presente decreto e não existirem vagas no contingente de administradores tributários, ficarão os funcionários na situação de supranumerários, sendo providos nas primeiras vagas que ocorrerem naquela categoria.
3 - Os funcionários referidos nos números anteriores passam a desempenhar as funções que forem determinadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.