Artigo 46.º
EM VIGOR(Admissão de liquidadores tributários estagiários)
1 - A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade à data do encerramento das candidaturas e possuam a habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente à data acima referida.
2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.
3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção.
4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de 1 ano, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º