Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 46.º

EM VIGOR
(Admissão de liquidadores tributários estagiários) 1 - A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade à data do encerramento das candidaturas e possuam a habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente à data acima referida. 2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral. 3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção. 4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de 1 ano, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC323/9715-06-1999Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.