Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 42/83
de 20 de Maio
1. Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, que traçou as grandes linhas da orgânica e da estrutura do pessoal da administração fiscal, bem como o regime aplicável aos respectivos funcionários, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, através do qual foram definidas, designadamente, a estrutura e as atribuições dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a organização e a dinâmica das carreiras profissionais, as regras de gestão e a administração do respectivo pessoal e o regime de remunerações acessórias aplicável aos funcionários que, directa ou indirectamente, estão afectos à liquidação e cobrança dos impostos.
2. Não obstante após mais de 3 anos de vigência do Decreto Regulamentar n.º 12/79 se manter válida uma boa parte das soluções no mesmo consignadas, quer no que se refere à estrutura orgânica quer no que respeita à estrutura do pessoal e à respectiva gestão, torna-se necessário reajustá-las, em ordem à sua adequação às novas atribuições e normas de funcionamento da administração fiscal e, bem assim, aos princípios orientadores da gestão da função pública previstos em legislação de âmbito geral promulgada depois da entrada em vigor do citado diploma.
3. Incumbindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a execução da política fiscal e da administração fiscal do Estado, com tudo o que isto implica nos domínios da liquidação dos impostos, da luta contra a evasão e fraude fiscais e da justiça fiscal, é óbvio que o esforço de melhoria da situação financeira que nos últimos anos tem sido levado a cabo pelo Governo, bem como as modificações que já estão em curso no âmbito do sistema fiscal, designadamente a institucionalização do imposto sobre o valor acrescentado, impõem àquele importante departamento do Ministério das Finanças e do Plano uma capacidade de resposta cuja concretização passa pela maior operacionalidade dos seus serviços, pelo aumento das possibilidades de emprego de novos métodos de gestão e pela crescente utilização de meios técnicos adequados, nomeadamente da informática.
Assim, tendo em vista a prossecução dos objectivos acima mencionados, procurou-se dotar os serviços centrais da administração fiscal com uma estrutura orgânica que lhes permita fazer face às novas exigências de coordenação e controle da actividade tributária, designadamente através da criação de divisões técnicas no âmbito dos serviços de gestão fiscal, da reorganização dos serviços de fiscalização tributária em termos mais consentâneos com as suas finalidades e com a amplitude da sua intervenção e ainda mediante a introdução de reajustamentos na departamentalização dos serviços de apoio técnico e instrumental.
Por outro lado, atendendo à necessidade de prosseguir a desconcentração de actividades dos serviços centrais para os serviços periféricos, as direcções distritais de finanças passam a dispor, no âmbito da gestão fiscal e da fiscalização tributária, de unidades técnicas ao nível de divisão, aumentando-se, deste modo, a sua capacidade operacional.
4. A melhoria da eficácia e o aumento da eficiência da administração fiscal dependem essencialmente da qualificação profissional e da motivação dos seus funcionários. No que se refere à qualificação profissional, é sabido que a actividade técnico-fiscal e a aplicação das leis tributárias implicam que os trabalhadores das contribuições e impostos tenham uma sólida formação, designadamente nos domínios da fiscalidade, do direito, da contabilidade e do contencioso tributário, que os obriga a um esforço permanente de actualização e a uma difícil progressão nas respectivas carreiras, a qual depende sempre da realização de provas tendentes à verificação dos seus conhecimentos e experiência nos domínios acima referidos. No que respeita à motivação, a natureza das suas funções, em especial das relacionadas com a chefia dos serviços, com a fiscalização, com a supervisão, orientação e coordenação e com o contencioso tributário, exige grande empenho e determinação, que justifica, da parte da Administração, adequada contrapartida em termos de estímulos.
Por isso, atendendo às exigências que em matéria de competência são feitas aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o presente decreto é institucionalizado o ingresso lateral de licenciados nas carreiras do pessoal técnico de administração fiscal e são reajustadas as categorias profissionais do referido pessoal em conformidade com as revalorizações efectuadas ao nível da função pública após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/79. Por outro lado, tendo em atenção as condições em que os referidos funcionários desenvolvem o seu trabalho, são introduzidas ligeiras correcções no regime de remunerações acessórias, por forma a atender-se ao ónus de algumas funções com exigências específicas, designadamente as de fiscalização tributária, sem que, no entanto, seja aumentado o limite actualmente fixado quanto ao montante global das referidas remunerações.
5. A aplicação de algumas normas do Decreto Regulamentar n.º 12/79 respeitante à administração de pessoal suscitou problemas de ordem burocrática, nem sempre passíveis de solução mediante despachos ou instruções internas.
Aproveita-se a oportunidade para reformular as disposições daquele diploma que a experiência demonstrou necessitarem de aperfeiçoamentos.
6. A elaboração do presente diploma baseou-se, na parte respeitante às carreiras, em adequado levantamento das funções desempenhadas pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das qualificações que lhe são exigidas, pelo que da sua aprovação não pode decorrer qualquer fenómeno de arrastamento, em particular no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgãos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e estrutura dos serviços centrais da administração fiscal