Artigo 87.º
EM VIGOR(Directores de finanças)
Compete aos directores de finanças:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída;
b) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;
c) Dirigir, nas respectivas zonas regionais de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
d) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral;
e) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.