Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 87.º

EM VIGOR
(Directores de finanças) Compete aos directores de finanças: a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída; b) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal; c) Dirigir, nas respectivas zonas regionais de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação; d) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral; e) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.