Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 97.º

EM VIGOR
(Substituições do pessoal dirigente) 1 - Os funcionários que exerçam funções correspondentes aos cargos do pessoal dirigente serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte: a) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho ministerial, sob sua proposta; b) Os directores de serviços ou funcionários equiparados da Direcção-Geral, pelo dirigente do serviço designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo director, ou, não existindo serviços, pelo funcionário a designar nos termos anteriores; c) Os dirigentes dos serviços em que se dividem as direcções de serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do director de serviços; d) Os directores distritais de finanças, por um director de finanças, quando o houver, e, na sua falta, por um subdirector tributário ou por um dos chefes de serviços designados pelo director-geral, por proposta do director distrital de finanças; e) Os directores de finanças e subdirectores tributários, pelo chefe de serviço designado pelo respectivo director distrital de finanças; f) Os chefes de serviços das direcções distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo serviço; g) Os chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos, por um perito de contencioso tributário de 1.ª classe, a designar pelo juiz; h) Os peritos de contencioso tributário de 1.ª classe que chefiem secções das secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, pelo funcionário que for designado pelo juiz, ouvido o representante da Fazenda Nacional e o chefe da secretaria; i) Os chefes de repartição de finanças, pelos respectivos adjuntos ou, não os havendo, pelo funcionário mais categorizado dos respectivos quadros do pessoal pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário; j) Os adjuntos de chefes de repartição de finanças, pelo funcionário mais categorizado nos termos da alínea anterior. 2 - Quando, para os efeitos previstos no corpo do n.º 1 deste artigo, concorram funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo ou, quando a antiguidade for a mesma, o mais classificado no respectivo concurso. 3 - Nos casos não compreendidos no n.º 1 deste artigo ou quando se reconheça ser conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto no mesmo, o director-geral ou o director distrital de finanças designará o substituto, em despacho fundamentado, ouvido o funcionário a substituir. CAPÍTULO IV Das remunerações

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS426/10.1BELRS14-02-2019JORGE CORTÊS

    DESPACHO DE REVERSÃO · VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA · CONSEQUÊNCIAS

    1. O despacho de reversão proferido por órgão delegado, no quadro de delegação de competências não publicada em Diário de República, enferma do vício de incompetência, pelo que deve ser anulado. 2. O vício de incompetência do despacho de reversão determina a absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente.

  • TCAS08508/1504-06-2015JOAQUIM CONDESSO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO. · PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL. · CITAÇÃO. NOÇÃO.

    1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.