Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 57.º

EM VIGOR
(Nomeação) A nomeação do pessoal técnico far-se-á nos termos da lei geral, tendo preferência, na nomeação para os lugares de admissão, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral. SUBSECÇÃO VII Pessoal técnico-profissional

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00661/03-PORTO22-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    TEMPO SERVIÇO · EXERCÍCIO FUNÇÕES EM REGIME SUBSTITUIÇÃO · TÉCNICO TRIBUTÁRIO · ART. 23.º, N.º 3 DL N.º 427/89

    I. O nº 3 do artigo 23º do DL nº427/89 de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único do DL nº102/96 de 31 de Julho] constitui uma norma inovatória, cujo fundamento material é reportado, no preâmbulo do diploma que o aditou, a um imperativo de justiça; II. Segundo esta norma, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia releva para todos os efeitos legais na categor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.