Artigo 41.º
EM VIGOR(Transferência por conveniência de serviço)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços, a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral, com audiência dos funcionários.
2 - Os funcionários poderão ainda ser afectos, por conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e por proposta do director-geral, a outros serviços localizados na mesma área de residência, sem que se torne necessária a sua anuência.
3 - Considera-se área de residência, para efeitos do número anterior, o critério respeitante à concessão do subsídio de residência previsto nas alíneas d) e e) do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro.