Artigo 27.º
EM VIGOR(Nomeações provisórias e nomeações em comissão de serviço)
1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante 1 ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
2 - Quando o provimento for efectuado em comissão, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, terá a duração de 1 ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros e categorias de origem, consoante revelem ou não aptidão para o lugar.
SUBSECÇÃO III
Provimento do pessoal em situação de estágio