Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 27.º

EM VIGOR
(Nomeações provisórias e nomeações em comissão de serviço) 1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante 1 ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário. 2 - Quando o provimento for efectuado em comissão, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, terá a duração de 1 ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros e categorias de origem, consoante revelem ou não aptidão para o lugar. SUBSECÇÃO III Provimento do pessoal em situação de estágio