Artigo 36.º
EM VIGOR(Não comparência ao acto de posse)
A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica:
a) Para os indivíduos providos pela primeira vez para lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral, a anulação automática do despacho de provimento;
b) Para os indivíduos que já possuam a qualidade de funcionário da Direcção-Geral, a anulação do despacho de provimento ou transferência, passando aqueles a prestar serviço, por período não inferior a 1 ano, como destacados, sem direito a ajudas de custo e até à obtenção de nova colocação, no serviço que for designado pelo director-geral, contando-se a antiguidade, para todos os efeitos, como se houvessem permanecido na anterior situação e local, importando o não acatamento desta determinação a presunção do abandono do lugar;
c) Para os indivíduos que devam reassumir funções, a presunção de abandono do lugar.