Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 115.º

EM VIGOR
(Situação dos actuais chefes de repartição de finanças de 1.ª classe oriundos das carreiras do pessoal técnico de fiscalização tributária e do contencioso tributário.) Os actuais chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que tenham a categoria de perito de fiscalização tributária de 1.ª ou de 2.ª classes ou de perito de contencioso tributário de 1.ª ou de 2.ª classes poderão optar pela nomeação para a categoria de perito tributário de 1.ª classe desde que o requeiram no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma ou, não o fazendo e terminada a comissão, regressarão às carreiras de origem nas categorias que aí detenham.