Artigo 43.º
EM VIGOR(Regressos, nomeações, promoções e transferências)
1 - Nos casos de regresso às carreiras de origem previstos nos artigos 23.º, 25.º e 109.º do presente diploma, os respectivos pedidos de colocação serão apreciados conjuntamente com os de transferência dos restantes funcionários, aplicando-se-lhes, em matéria de preferências, as normas respeitantes a transferências.
2 - As mudanças de categorias ao abrigo do artigo 44.º, as nomeações para os cargos directivos e as promoções efectuar-se-ão pela ordem aqui indicada e só após a realização dos movimentos de transferências, nos termos dos artigos 39.º a 42.º e do número anterior.
3 - Para efeitos de transferência, são considerados conjuntamente os seguintes cargos e categorias, sem prejuízo de se atender aos de maior categoria, nos casos indicados nas alíneas d) a g):
a) Chefe de repartição de finanças de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe;
b) Chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe;
c) Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classes;
d) Técnicos tributários de 1.ª e 2.ª classes;
e) Técnicos verificadores tributários de 1.ª e 2.ª classes;
f) Técnicos de contencioso tributário de 1.ª e 2.ª classes;
g) Liquidadores tributários principais, de 1.ª e 2.ª classes.