Artigo 96.º
EM VIGOR(Serviço externo)
1 - A prática de actos de serviço externo que, por lei, não seja da competência de outros funcionários incumbe aos liquidadores tributários ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários a designar pelos dirigentes dos serviços.
2 - Nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, a prática de actos de serviço externo incumbe aos liquidadores tributários dos tribunais das contribuições e impostos, com excepção dos que exijam qualificação própria dos funcionários técnicos judiciais, que serão praticados por técnicos do contencioso tributário.
SECÇÃO IX
Das substituições