Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 18.º

EM VIGOR
(Serviços não tributários) 1 - Incumbe ao 4.º serviço executar as actividades que, não cabendo especificamente no âmbito das atribuições próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são cometidas, por lei ou determinação superior, às direcções distritais de finanças, designadamente as que se relacionem com os serviços dos Correios e Telecomunicações, Caixa Geral de Depósitos, Junta do Crédito Público, Direcção-Geral do Património do Estado, Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral da Contabilidade Pública. 2 - O serviço referido no número anterior é chefiado por um perito tributário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0348/0517-05-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    DGCI. · REGIÕES AUTÓNOMAS. · SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA.

    I. O subsídio de residência criado pelo DL n.° 48.405, de 29/5/68, e atribuído aos funcionários da DGCI que prestarem serviço nas Ilhas Adjacentes, actuais Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mostra-se configurado como uma regalia especial e incondicionada, ao lado do subsídio de isolamento (estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/5 - artigo 105.º), obedecendo a razões que s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.