Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 76.º

EM VIGOR
(Promoção de funcionários licenciados) 1 - Podem candidatar-se às provas de selecção que visem a nomeação para as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e perito de contencioso tributário de 1.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe e 5 anos de serviço na Direcção-Geral, com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração. 2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem ser nomeados para as categorias mencionadas no mesmo na qualidade de supranumerários, até à realização das primeiras provas de selecção para as referidas categorias, sendo colocados nos serviços indicados pelo director-geral. 3 - A transição dos funcionários referidos nos números anteriores é feita mediante requerimento dos interessados, iniciando-se a nova situação a partir da publicação no Diário da República. 4 - Os funcionários referidos nos n.os 1 e 2 que obtenham aprovação nos concursos indicados nos mesmos ingressam em lugares dos quadros, pela ordem da respectiva classificação e independentemente da validade das provas, e os que faltem, desistam ou não obtenham aprovação nas provas regressam aos quadros de origem, não podendo beneficiar novamente da faculdade prevista no presente artigo, sem prejuízo de poderem candidatar-se aos referidos concursos. SUBSECÇÃO II Determinação do mérito dos candidatos para efeitos de promoção