Artigo 108.º
EM VIGOR(Equiparação de serviços das direcções distritais de finanças e dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a divisões e nomeação, a título excepcional, dos directores dos departamentos de fiscalização tributária.)
1 - Os seguintes serviços são equiparados a divisões:
a) Das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto:
Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal;
Serviços de Fiscalização de Empresas e de Fiscalização Geral dos Departamentos dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária;
Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais não Tributários;
b) Das restantes direcções distritais de finanças:
1.º serviço e 2.º serviço;
Núcleo de fiscalização de empresas.
2 - Aplica-se à nomeação dos directores dos departamentos de fiscalização tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto o disposto no n.º 2 do artigo 64.º
3 - Os funcionários que chefiam os serviços referidos no número anterior são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, e são equiparados, para todos os efeitos, a chefe de divisão.