Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 108.º

EM VIGOR
(Equiparação de serviços das direcções distritais de finanças e dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a divisões e nomeação, a título excepcional, dos directores dos departamentos de fiscalização tributária.) 1 - Os seguintes serviços são equiparados a divisões: a) Das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto: Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal; Serviços de Fiscalização de Empresas e de Fiscalização Geral dos Departamentos dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária; Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais não Tributários; b) Das restantes direcções distritais de finanças: 1.º serviço e 2.º serviço; Núcleo de fiscalização de empresas. 2 - Aplica-se à nomeação dos directores dos departamentos de fiscalização tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto o disposto no n.º 2 do artigo 64.º 3 - Os funcionários que chefiam os serviços referidos no número anterior são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, e são equiparados, para todos os efeitos, a chefe de divisão.