Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 44.º

EM VIGOR
(Mudança horizontal de carreiras) 1 - Durante o período de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram promovidos ou admitidos, poderão os técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos de contencioso tributário solicitar nomeação para qualquer das restantes categorias a que as mencionadas provas dão acesso, contando-se-lhes nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas de origem. 2 - Sempre que, nos termos do presente diploma, por efeitos de promoção ou nomeação para cargos dirigentes, os funcionários mudem de carreira, é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias de origem. SECÇÃO V Dinâmica das carreiras SUBSECÇÃO I Pessoal técnico tributário