Artigo 124.º
EM VIGOR(Funcionários que ainda não beneficiaram das regras de transição e dos primeiros provimentos)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que, por razões de afastamento legal dos serviços, designadamente por licença ilimitada, assistência na tuberculose e requisição ou comissão noutros serviços, não beneficiaram das regras de transição e de primeiros provimentos previstos nos artigos 107.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, ficarão abrangidos pelas referidas disposições quando regressarem aos quadros da Direcção-Geral.
2 - Aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos que ingressem no quadro de supranumerários nos termos da Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro, aplicam-se as disposições referidas no número anterior que lhes digam respeito, contando-se-lhes o tempo de serviço nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.