Artigo 5.º
EM VIGOR(Estrutura e atribuições)
1 - O Serviço de Fiscalização Tributária, na directa dependência do director-geral, compreende, a nível central, os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Fiscalização Geral;
b) Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas;
c) Divisão de Estudos.
2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização Geral:
a) Preparar os planos de actuação dos serviços de fiscalização tributária a nível nacional, em ordem à aplicação das políticas superiormente definidas quanto à acção fiscalizadora;
b) Analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados obtidos no domínio da fiscalização tributária, em conformidade com os planos de actuação aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
c) Estudar e propor as providências adequadas ao combate à fraude e evasão fiscais, incluindo a mobilização dos recursos humanos necessários;
d) Coordenar e controlar a execução das providências referidas na alínea anterior que devam ser levadas a cabo através dos serviços distritais e locais e desencadear as que, por razões estratégicas ou de eficiência, devam ficar afectas aos serviços centrais;
e) Proceder a revisões das fiscalizações efectuadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização tributária, tendo em vista detectar as deficiências da acção fiscalizadora, propondo as correcções necessárias e assegurando a uniformidade de actuação dos referidos serviços;
f) Proceder a exames e verificações às empresas, sempre que se revelem necessários;
g) Anxlisar as informações provenientes quer dos serviços quer dos particulares com interesse para a acção fiscalizadora e actuar em conformidade;
h) Dinamizar a acção dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, detectar as insuficiências dos mesmos e propor as providências adequadas ao seu funcionamento em termos de eficácia e de eficiência;
i) Prestar apoio técnico aos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária;
j) Executar quaisquer outras actividades que lhes sejam cometidas no âmbito da fiscalização tributária.
3 - Integrada na direcção de serviços a que se refere o número anterior, funciona uma Divisão de Apoio Técnico, à qual incumbe:
a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à aprovação ou decisão dos serviços centrais de fiscalização tributária;
b) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização tributária;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro das sociedades e das pessoas físicas;
d) Instruir os processos de inscrição de técnicos de contas, organizar o respectivo registo e efectuar os demais procedimentos relacionados com a respectiva disciplina;
e) Propor a resolução dos problemas de índole administrativa relacionados com o número de contribuinte - pessoas singulares.
4 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas:
a) Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito e de exames às escritas, a situação tributária das empresas que, pela sua natureza especial, devam ser fiscalizadas directamente pelos serviços centrais, sem prejuízo de os exames às escritas acima referidos poderem ser efectuados no âmbito dos serviços distritais, de acordo com as instruções fornecidas pelos serviços centrais;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alínea anterior;
c) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização das empresas mencionadas na alínea a) do presente número;
d) Apoiar a coordenação e dinamização dos serviços periféricos, no que se refere à fiscalização das empresas sujeitas a contribuição industrial do grupo A;
e) Executar quaisquer outras actividades que resultem das suas atribuições específicas ou de que seja incumbida superiormente.
5 - Incumbe à Divisão de Estudos:
a) Conceber e manter em funcionamento o sistema de informações adequado à satisfação das necessidades operacionais dos serviços de fiscalização tributária, promovendo, para o efeito, a utilização de meios informáticos;
b) Fornecer aos serviços da Direcção-Geral e em especial aos vinculados à fiscalização tributária a informação útil que permita a melhoria da sua eficácia e o aumento da sua eficiência;
c) Realizar estudos e trabalhos técnicos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza relacionadas com a actividade fiscalizadora, que se revelem necessários para o adequado funcionamento dos serviços de fiscalização tributária;
d) Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora, propondo as medidas de revisão e actualização que se revelem necessárias;
e) Assegurar a elaboração de manuais de operações relacionados com a fiscalização tributária;
f) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na formação permanente do pessoal, designadamente na preparação de elementos de estudo para que seja especialmente qualificada.
6 - Para o desempenho das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas funcionará por equipas de trabalho.
7 - Para o desempenho das atribuições previstas no n.º 2 do presente artigo, a Direcção de Serviços de Fiscalização Geral funciona por equipas de trabalho e dispõe, a nível regional, de unidades funcionais periféricas, cujo funcionamento será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, orientadas e coordenadas por supervisores tributários nomeados por despacho daquele membro do Governo.
8 - A equipa de trabalho é uma unidade orgânico-funcional, de constituição flexível, encarregada da realização de tarefas especializadas, sob a responsabilidade de um chefe de equipa, designado pelo director-geral de entre técnicos economistas assessores, supervisores tributários ou técnicos economistas principais.
9 - Enquanto não se processar a desconcentração da verificação do modelo n.º 2 da contribuição industrial para os serviços distritais, incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas assegurar aquela actividade relativamente às empresas não desconcentradas.
10 - Aplica-se à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas o disposto na primeira parte do n.º 7 do presente artigo.
SUBSECÇÃO III
De justiça fiscal