Artigo 61.º
EM VIGOR(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal operário far-se-á nos seguintes termos:
a) Electricistas e operadores de offset, nos termos da lei geral;
b) Encarregados de obras, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;
c) Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;
d) Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.
2 - A nomeação de telefonistas, motoristas e contínuos far-se-á nos termos da lei geral.
SECÇÃO VI
Nomeação do pessoal dirigente
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente superior