Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 61.º

EM VIGOR
(Nomeação) 1 - A nomeação do pessoal operário far-se-á nos seguintes termos: a) Electricistas e operadores de offset, nos termos da lei geral; b) Encarregados de obras, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada; c) Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória; d) Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio. 2 - A nomeação de telefonistas, motoristas e contínuos far-se-á nos termos da lei geral. SECÇÃO VI Nomeação do pessoal dirigente SUBSECÇÃO I Pessoal dirigente superior