Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 50.º

EM VIGOR
(Nomeação) O pessoal técnico de orientação e supervisão será nomeado nos seguintes termos: a) Subdirectores tributários, mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, juristas e economistas, de qualquer categoria, do Centro de Estudos Fiscais ou pertencentes ao pessoal técnico superior com, pelo menos, 1 ano de serviço no respectivo quadro, e ainda de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral; b) Técnicos orientadores, mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e perito de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria, e que hajam desempenhado, nos últimos 10 anos, durante pelo menos 1 ano, funções de chefe de repartição de finanças ou, durante 2 anos, as funções de adjunto de chefe de repartição de finanças; c) Supervisores tributários, mediante provas de selecção, de entre peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria; d) Subdirectores de contencioso tributário, mediante provas de selecção, de entre peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, juristas e economistas de qualquer categoria do Centro de Estudos Fiscais ou pertencentes ao grupo de pessoal técnico superior com, pelo menos, 1 ano de serviço no respectivo quadro, e ainda de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço no quadro da Direcção-Geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS41/21.4 BELSB15-12-2022LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DECRETO-LEI 577/99 · INTERPRETAÇÃO DE NORMAS · CARREIRAS, CATEGORIAS, GRAUS, NÍVEIS, ESCALÕES E ÍNDICES

    I - O Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, integrando vários grupos entre os quais o do pessoal da administração tributária [GAT], a que respeitam as carreiras de Administração Tributária e de Inspecção Tributária que compreendem categorias, graus e níveis; II - As categorias de ingresso são as de técnico

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.