Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 70.º

EM VIGOR
(Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais) 1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos: a) Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas; b) Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 2.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e peritos de contencioso tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas; c) Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª ou 2.ª classes ou equivalente com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, atendendo-se às categorias, ou, não havendo candidatos naquelas condições, de entre liquidadores tributários aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, pela ordem de classificação das respectivas listas classificativas. 2 - Os funcionários referidos na segunda parte das alíneas a), b) e c) do número anterior que sejam nomeados para os cargos referidos naquelas disposições adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e técnico tributário de 2.ª classe. 3 - Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª ou 2.ª classes sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante 1 ano, as funções de adjunto de chefe de repartição na mesma classe ou de chefe de repartição de finanças de classe inferior, e os funcionários referidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º e das alíneas a) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 1 do artigo 49.º só podem exercer funções de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe depois de terem, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço como técnico tributário de 2.ª classe ou categoria equivalente. 4 - Os funcionários que, para efeitos do disposto no número anterior, exerçam funções de chefia em repartições de classe inferior à da sua categoria conservam o direito aos vencimentos correspondentes à categoria que lhes pertence no quadro. 5 - Os funcionários referidos no número anterior têm prioridade na colocação em relação aos de categoria inferior. 6 - A colocação em lugares de chefe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças depende de requerimento dos interessados, a efectuar nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do presente decreto. SECÇÃO VII Provas de selecção SUBSECÇÃO I Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas mesmas; prazo de validade

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00661/03-PORTO22-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    TEMPO SERVIÇO · EXERCÍCIO FUNÇÕES EM REGIME SUBSTITUIÇÃO · TÉCNICO TRIBUTÁRIO · ART. 23.º, N.º 3 DL N.º 427/89

    I. O nº 3 do artigo 23º do DL nº427/89 de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único do DL nº102/96 de 31 de Julho] constitui uma norma inovatória, cujo fundamento material é reportado, no preâmbulo do diploma que o aditou, a um imperativo de justiça; II. Segundo esta norma, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia releva para todos os efeitos legais na categor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.