(Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais)
1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos:
a) Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas;
b) Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 2.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e peritos de contencioso tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas;
c) Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª ou 2.ª classes ou equivalente com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, atendendo-se às categorias, ou, não havendo candidatos naquelas condições, de entre liquidadores tributários aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, pela ordem de classificação das respectivas listas classificativas.
2 - Os funcionários referidos na segunda parte das alíneas a), b) e c) do número anterior que sejam nomeados para os cargos referidos naquelas disposições adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e técnico tributário de 2.ª classe.
3 - Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª ou 2.ª classes sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante 1 ano, as funções de adjunto de chefe de repartição na mesma classe ou de chefe de repartição de finanças de classe inferior, e os funcionários referidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º e das alíneas a) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 1 do artigo 49.º só podem exercer funções de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe depois de terem, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço como técnico tributário de 2.ª classe ou categoria equivalente.
4 - Os funcionários que, para efeitos do disposto no número anterior, exerçam funções de chefia em repartições de classe inferior à da sua categoria conservam o direito aos vencimentos correspondentes à categoria que lhes pertence no quadro.
5 - Os funcionários referidos no número anterior têm prioridade na colocação em relação aos de categoria inferior.
6 - A colocação em lugares de chefe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças depende de requerimento dos interessados, a efectuar nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do presente decreto.
SECÇÃO VII
Provas de selecção
SUBSECÇÃO I
Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas mesmas; prazo de validade