Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 51.º

EM VIGOR
(Ingressos laterais) 1 - A admissão de técnicos tributários de 2.ª classe, de técnicos verificadores tributários de 2.ª classe e de técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, nos termos da parte final da alínea d) do artigo 45.º e da alínea a) dos artigos 48.º e 49.º do presente decreto, far-se-á mediante provas de selecção adequadas à situação dos candidatos. 2 - Só podem concorrer às provas de selecção referidas no número anterior os candidatos que forem licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas. 3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode o Ministro das Finanças e do Plano determinar que podem ser admitidos às provas de selecção os diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, sob proposta do director-geral, o que constará de aviso de abertura de concurso. 4 - Os candidatos às vagas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, nos termos das disposições no mesmo alcançadas, ingressarão no quadro do pessoal da Direcção-Geral pela ordem da referida classificação nas provas selectivas, sendo a sua colocação nos quadros de contingentação do pessoal afectado, mediante a sua inclusão na lista classificativa dos funcionários mencionados na primeira parte das disposições acima referidas, de acordo com a classificação obtida. 5 - O limite referido nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 45.º, a) do n.º 1 do artigo 48.º e a) do n.º 1 do artigo 49.º só poderá ser excedido quando não houver candidatos oriundos da categoria de liquidador tributário para nomear. SUBSECÇÃO V Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais