Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 123.º

EM VIGOR
(Chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que podem concorrer ao curso de Administração Tributária) Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe poderão ser admitidos ao curso de Administração Tributária, previsto no mapa II anexo ao presente diploma, desde que possuam, pelo menos, 3 anos de serviço no exercício das respectivas funções.