Decreto Regulamentar 42/83

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 26.º

EM VIGOR
(Contagem de tempo de serviço prestado em comissão) O tempo de serviço prestado em comissão é contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado nas carreiras e categorias a que pertencem os funcionários. SUBSECÇÃO II Provimento do pessoal integrado em carreiras