Artigo 122.º
EM VIGOR(Concursos extraordinários para chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.)
Aos técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos de contencioso tributário que obtiverem aprovação em concurso para os cargos de chefes de repartição de 2.ª classe ou de adjuntos de chefe de repartição de 1.ª classe aberto antes da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as seguintes regras:
a) Podem ser nomeados para os lugares vagos de perito tributário de 2.ª classe, de acordo com a respectiva classificação;
b) Os que forem nomeados directamente para os cargos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe ou de adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, a categoria de perito tributário de 2.ª classe.