Artigo 117.º
EM VIGOR(Chefes de repartição de finanças de 2.ª classe ou adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que não são peritos tributários de 2.ª classe.)
Aos actuais funcionários que exercem os cargos de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe e não possuam a categoria de perito tributário de 2.ª classe aplicar-se-á o seguinte:
a) Os que têm a categoria de técnico tributário de 1.ª classe passam à de perito tributário de 2.ª classe;
b) Os que têm a categoria de técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe poderão optar, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste diploma, pela categoria de perito tributário de 2.ª classe ou, não o fazendo e terminada a comissão, regressarão às carreiras de origem nas categorias que aí detenham.