Artigo 65.º
EM VIGOR(Nomeação dos directores distritais de finanças e dos directores de finanças)
Os directores distritais de finanças e os directores de finanças são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto.