Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 128.º Regime transitório

REVOGADO por Lei 60/2007 · 04/09/2007
1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e do 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.º 3 - Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 4 - Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas: a) Telas finais do projecto de arquitectura; b) Telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal. 5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada. 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS551/04.8BELLE18-06-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    NULIDADE URBANÍSTICA · PROJECTO DE ALTERAÇÕES · DL 445/91 · ART. 128º DO DL 555/99

    I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável. II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro d

  • STA01408/10.9BELRA12-10-2023MARIA DO CÉU NEVES

    DIREITO DO URBANISMO · LOTEAMENTO · PROJECTO DE ARQUITECTURA · ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO BRUTO

  • TCAS1408/10.9BELRA08-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    URBANISMO · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO

    I – Nos termos do artigo 2º do RJUE são «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; Por outro lado, são «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos

  • TCAN00370/21.7BEMDL-S127-05-2022Helena Ribeiro

    INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA

    I- De acordo com o disposto no nº 3 do art.º 128º do CPTA, estaremos perante atos de execução indevida em uma de duas situações: a) Quando a Administração execute atos sem ter proferido a resolução fundamentada; b) ou quando execute atos com base numa resolução fundamentada que o Tribunal venha a considerar que se louvou em razões improcedentes. II- Os atos de execução indevida só podem ser con

  • TCAS583/07.4BESNT20-01-2022LINA COSTA

    NULIDADE DA SENTENÇA; · IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; · ALVARÁ DE LOTEAMENTO; · ACTO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO;

    I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais; II. O cumpriment

  • TCAS353/07.0BESNT18-02-2021SOFIA DAVID

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO; · FACTOS ESSENCIAIS, CONCRETIZADORES E INSTRUMENTAIS; · SENTENÇA CONDICIONADA;

    I – Se os factos que se dizem em falta não foram alegados por nenhuma das partes, estes só poderiam ter sido incluídos na matéria fáctica apurada de forma oficiosa, por se entenderem serem factos concretizadores e instrumentais de outros alegados. Nessa mesma medida, tais factos não podem ser considerados essenciais para o conhecimento da causa; II – No nosso ordenamento jurídico-processual são i

  • TCAN01582/06.9BEBRG15-12-2017Luís Migueis Garcia

    URBANISMO. ADITAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO

    I) – «I - O pedido de legalização de obra realizada sem licença não é enquadrável na previsão do regime estabelecido nos artigos 62, número 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e 108 do Código do Procedimento Administrativo. II - O silêncio da câmara municipal, sobre tal pedido, vale como indeferimento tácito.» (Ac. do STA, Pleno, de 20-05-2007, proc. nº 0761/04).* * Sumário elaborado

  • TCAN00127/12.6BEPRT07-10-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    SANEADOR TABELAR; NULIDADE; · IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO URBANA; · PRAZO; ARTIGOS 111º ALª A), 112º E 113º, Nº 5, DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, COM A REDACÇÃO DA LEI Nº 60/2007, DE 04.09; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ARTIGO 46º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002); ALVARÁ; ARTIGO 76º Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12.

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas da primeira parte do nº 2 do artigo 608º e do artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. A afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação das

  • TCAN00761/2002-PORTO19-02-2016Esperança Mealha

    RECURSO CONTENCIOSO; ORDEM DO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS (57.º LPTA)

    I – Não viola os critérios que, nos termos do artigo 57.º da LPTA, determinam a ordem do conhecimento dos vícios imputados ao ato recorrido, a sentença que aprecia o primeiro vício invocado pelo recorrente contencioso na sua petição inicial e que expressamente invocou como causa da nulidade do ato. II – Verificando-se que, contrariamente ao decidido, o único vício apreciado na sentença recorrida

  • TRP897/10.6TVPRT.P108-07-2015MARIA AMÁLIA SANTOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PROPRIEDADE DE IMÓVEL · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Se o autor provar que o incêndio que se propagou ao seu prédio e que o danificou proveio do interior do prédio do réu, mostra-se preenchido o ónus da sua prova (artigo 342.º do Código Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (artigo 493.º/1 do Código Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) desse incêndio (que poderá ter tido origem em

  • TCAS01495/0630-11-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    JUS AEDIFICANDI – PROTOCOLOS - PDM

    1. O direito à propriedade privada (artigo 62° nº 1 da Constituição) é um direito de natureza análoga aos direitos liberdade e garantias. Porém, o jus aedificandi (o direito de urbanizar, lotear e edificar) não decorre imediatamente daquele direito. O jus aedificandi é hoje um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos e nas condições definidas pelas normas jurídico-urbanístic

  • STA0685/0910-09-2009MADEIRA DOS SANTOS

    LICENCIAMENTO DE OBRAS · ILEGITIMIDADE · ORDEM DE DEMOLIÇÃO · LEGALIZAÇÃO

    I – A ordem de demolição de uma obra erigida na sequência de um licenciamento entretanto revogado por ilegitimidade procedimental, decorrente da falta de autorização dos demais condóminos, não é eficazmente atacada pela denúncia de que tal autorização existia, pois este problema, porque ponderado e resolvido no acto revogatório, é estranho ao conteúdo decisório daquela ordem. II – Fundando-se re

  • TCAS04791/0905-03-2009Rui Pereira

    INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE ALVARÁ – CASO JULGADO

    I – A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando esta se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, de modo a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior [cfr. o nº 2 do citado artigo 497º do CPCivil]. II – A lei prevê um determinado número de requisitos p

  • TCAN01628/04.5BEPRT03-07-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    PEDIDO INFORMAÇÃO PRÉVIA. SUCESSÃO REGIMES LICENCIAMENTO. DL 445/91 - RJUE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

    I. Resulta dos artigos 660º do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o

  • TCAN01265/04.4BEPRT12-04-2007Drª Ana Paula Portela

    APLICAÇÃO LEI NO TEMPO · DL N.º 445/91 · DL Nº 555/99

    I. Resulta dos arts 14º e 15º do DL 445/91 de 20/11 que o procedimento de licenciamento se inicia no momento em que é apresentado o pedido inicial de licenciamento. II. A apresentação de aditamentos que não se traduzam em projecto substancialmente diferente não faz iniciar um novo procedimento, implicando que se aplique o regime jurídico em vigor à data do inicio do referido procedimento, no

  • TCAN00506/04.BEPRT30-09-2004Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO · ART. 112º DO D.L. N.º 555/99, DE 16/12 · CUSTAS

    I. As regras de custas no contencioso administrativo por remissão do art. 189º, n.º 2 do CPTA têm regulação própria no CCJ em cujo art. 73º-C introduzido pelo D.L. n.º 324/03, de 27/12, se prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos de intimação para protecção de

  • TCAN00013/04.3TA0991415-07-2004Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (ARTS. 112º, 128º E 129º DO CPTA) · ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL · NULIDADES DA SENTENÇA [ ART. 668º, N. 1, ALS. D) E E) CPC] · ART. 120º, N.º 3 DO CPTA

    I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações pese embora nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limite a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, pelo que os recursos jurisdicionais são recursos de “reexame

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.