Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 4.º Licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de: a) Licença; b) Mera comunicação prévia, doravante designada por comunicação prévia ou comunicação; c) Comunicação prévia com prazo. 2 - Estão sujeitas a licença: a) As operações de loteamento que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos que não se encontrem sujeitos a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do n.º 4; c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea d) do n.º 4; d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, salvo nos casos previstos na alínea l) do n.º 4; e) [Revogada.] f) As obras de demolição de edificações que não se encontrem integradas em obra de reconstrução; g) [Revogada.] h) As obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, caso essas condicionantes não se encontrem previstas em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, sem prejuízo do disposto em legislação especial; i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros; j) [Revogada.] 3 - (Revogado.) 4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas: a) [Revogada.] b) As operações de loteamento em área abrangida por: i) Plano de pormenor que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes bem como a especificação das parcelas a ceder para o domínio municipal e a respetiva finalidade; ou ii) Unidade de execução que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção e respetivos usos, o número máximo de fogos e a programação das obras de urbanização. c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por: i) Operação de loteamento que defina a implantação das obras de urbanização; ou ii) Plano de pormenor ou unidade de execução que definam a implantação e programação de obras de urbanização. d) As obras de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição em área abrangida por: i) Plano de pormenor, que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, e a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes; ou ii) Unidade de execução que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos; ou iii) Operação de loteamento que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos. e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com altura superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um lado e para o outro e que não sejam sujeitas a cedências; f) [Revogada.] g) [Revogada.] h) [Revogada.] i) [Revogada.] j) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; k) A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-A; l) As operações urbanísticas previstas na alínea d) do n.º 2, quando precedidas de informação prévia favorável válida e eficaz emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contemple todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida; 5 - Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a utilização e a alteração de uso de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-B. 6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento. 7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licença, o pedido de ocupação da via pública pode ser integrado no mesmo requerimento, desde que este se encontre devidamente instruído com todos os elementos necessários à luz dos regulamentos municipais aplicáveis, o qual fica sujeito aos prazos de deferimento tácito da operação urbanística, para o efeito do disposto no artigo 26.º 8 - Nos casos previstos no número anterior, a permissão para a ocupação da via pública é integrada na licença aplicável à operação urbanística, sendo as taxas pagas nesta sede. 9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, considera-se que o plano de pormenor ou a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização quando a sua delimitação contemple: a) Obras de urbanização a executar, incluindo a ligação às infraestruturas gerais, e respetivos prazos de execução; e b) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e c) Estimativa dos custos com as obras de urbanização; d) Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação. 10 - Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.

Jurisprudência

255 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TRP2037/24.5T8PRT.P118-06-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    EFEITO DA NÃO PROVA DE UM FACTO · FACTOS PROVADOS · PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO

    I - No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a falta de prova de determinada factualidade não acarreta, a contrario, a prova da factualidade inversa. II - Do elenco dos factos provados da sentença não devem constar afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. III - Em ação de reivindicação, provada a propriedade do imóvel reivindicado e que o imóvel

  • TRL15692/22.1T8LSB.L1-628-05-2026ANTÓNIO SANTOS

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · RECONVENÇÃO

    4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - O artº 1417º, do CC é expresso em autorizar a constituição da propriedade horizont

  • CONF0940/25.4BEALM.SA127-05-2026FONSECA DA PAZ

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCURSO

    Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima para punir um concurso de infracções relativo à violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico.

  • TCAS20/11.0BELRS14-05-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS · INDISPENSABILIDADE DOS CUSTOS · PERIODIZAÇÃO DOS CUSTOS

    I- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com

  • TRL19097/25.4T8LSB.L1-207-05-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    CONDOMÍNIO · EMBARGO DE OBRA NOVA

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Os condóminos podem instaurar embargo de obra nova contra trabalhos realizados em fração que vão conduzir à sua utilização para fim diverso do que se destina; II. A interpretação do fim de uma fração constante do título constitutivo deve fazer-se procurando o seu sentido normal e socialmente típico; III. Também o conceito normativo de "obra" deve ser

  • STJ2247/23.2T8PRT.P1.S130-04-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ADMINISTRAÇÃO · MODIFICAÇÃO · TÍTULO CONSTITUTIVO

    I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre

  • TCAN00232/17.2BEPRT16-04-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO; · MOMENTO DOS DIFERIMENTOS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; TAXAS;TMI; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; SINALAGMA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; TAXA VERSUS IMPOSTO;

    I. De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respectivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento. II. Com a emissão do alvará de loteament

  • TCAN01690/25.7BEPRT10-04-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; VALOR DA CAUSA (ACÇÕES APENSAS); MATÉRIA DE FACTO; INUTILIDADE; · CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS; SUBCONTRATAÇÃO; DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP); · ESCLARECIMENTOS; ENSAIOS E AMOSTRAS; ARMAZENAMENTO DE GÉNEROS ALIMENTARES;

  • TRL11843/20.9T8LSB.L1-626-03-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES (POR VENCIMENTO DO RELATOR)

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · OBRAS ILÍCITAS · DEMOLIÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I. Sendo o condomínio constituído apenas por dois condóminos, sendo que a A. possui fracções cuja permilagem é superior a 2/3 do valor total do prédio, para a realização de obras na cobertura, pretensão do outro condómino ora R., tem o mesmo de obter autorização do condomínio que as aprove por maioria qualificada, sob pena de ilegalidade de tais obras. II. A paralisação do pedido de demolição for

  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TCAS2/10.9BECTB-B.CS104-12-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · INEFICÁCIA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    I. A sentença recorrida não produz a violação do princípio da boa-fé nos termos estabelecidos no art.º 227.º do Código Civil, nem consuma abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334.º do mesmo Código Civil, dado que, percorrida a oposição apresentada pelo Recorrente, bem como demais requerimentos posteriores, constata-se que estas questões nunca foram içadas, sendo que a defesa do Reco

  • TCAS357/24.8BESNT-A04-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE
  • TCAS708/23.2BESNT06-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA

  • TRG1613/23.8T8GMR.G102-10-2025CARLA OLIVEIRA

    DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO · FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS

    I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, é, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II - A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do u

  • TRP2247/23.2T8PRT.P115-09-2025FERNANDA ALMEIDA

    TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL · ALTERAÇÃO DO TÍTULO · SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO DOS CONDÓMINOS · VALOR DO SILÊNCIO NAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS

    I - De acordo com o disposto no art. 1419.º/2 do CC, quando não haja acordo de todos os condóminos para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto a partes comuns, o tribunal pode suprir judicialmente esse acordo, desde que - os votos representativos contra sejam inferior a 1/10 do capital; - a alteração não modifique as condições de uso, o valor ou o fim a que as frações do

  • TRL8351/23.0T8LRS.L1-610-07-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ENTREGA DAS CHAVES · REVOGAÇÃO · MÚTUO ACORDO

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): No contexto de um conflito de vizinhança que torna patente a extrema dificuldade de persistência da exploração de uma lavandaria no imóvel arrendado, a entrega das chaves, pela inquilina, e a sua recolha pelo senhorio, e a imediata posse deste do locado, já desocupado, e a realização de obras pelo senhorio, possibilitan

  • TRG1202/24.0T8CHV.G129-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA

    I - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o requerente estrutura o pedido e os respectivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial. II - A competência material para conhecer de um procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova

  • TRE945/24.2T8BJA.E108-05-2025ANA PESSOA

    PARTE COMUM DE PRÉDIO · OBRAS · INOVAÇÃO · DELIBERAÇÃO

    Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida. II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de co

  • TRP1129/21.7T8PRD.P128-04-2025JORGE MARTINS RIBEIRO

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO

    I – Não sendo impugnada a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 640.º, a alteração da mesma, oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, em conformidade ao art.º 662.º, n.º 1, pode ter lugar, nomeadamente, em caso de violação de regras de direito probatório substantivo, eventual alteração de patentes lapsos de escrita e expurgação de considerandos conclusivos ou estritamente jur

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.