Artigo 99.º-A — Regime das contraordenações urbanísticas
EM VIGOR desde 03/08/20261 - Constitui contraordenação urbanística todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à realização de operações urbanísticas, para o qual se comine uma coima.
2 - As contraordenações urbanísticas são reguladas pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
4 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, com exceção das medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos das pessoas.