Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 16.º Deliberação

EM VIGOR
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia nos seguintes prazos máximos:a) 15 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar, caso seja formulado ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º;b) 45 dias quando se reporte a operações de loteamento e 30 dias no caso das demais operações urbanísticas, caso seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contados a partir do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar;c) [Revogada.]2 - Quando haja lugar a consultas, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.4 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma.5 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar obrigatoriamente a indicação dos termos em que a operação urbanística, se viável, pode ser revista em sede de procedimento subsequente, por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.6 - Decorrido o prazo aplicável nos termos do n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia.7 - Caso o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, os prazos previstos no n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização ou operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento.8 - A informação prévia favorável é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, quando aplicáveis, e pelo requerimento de informação prévia devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:a) Pela notificação da emissão da informação prévia favorável, caso esta seja expressa;b) Pelo comprovativo da submissão do pedido de informação prévia, em caso de deferimento tácito da pretensão.9 - O título da informação prévia favorável prevista no n.º 2 do artigo seguinte, que tenha por objeto operações urbanísticas sujeitas a cedências ao abrigo do n.º 13 do artigo 6.º, inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º10 - Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.11 - As informações prévias favoráveis relativas a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ser publicitadas pela câmara municipal, no prazo de 10 dias a contar da sua emissão, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1584/22.8T8PVZ.P116-04-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    REIVINDICAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO

    I - O reconhecimento da integração de uma parcela de terreno no domínio público com fundamento na doutrina do assento do STJ de 19 de Abril de 1989 [publicado no Diário da República, I série, de 02 de Junho de 1989], hoje com natureza de uniformização de jurisprudência, exige a demonstração do uso directo e imediato dessa parcela pelo público desde tempos imemoriais - ou seja, referindo-se a um pa

  • TCAS294/07.0BEFUN03-07-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    NULIDADE URBANÍSTICA · PDM DO FUNCHAL · ÁREA DE IMPLANTAÇÃO · DEFINIÇÕES URBANÍSTICAS

    I - Considerando que se discute o grau mais grave de ilegalidade (nulidade) e correlativamente que esta só ocorre nos casos em que expressamente a lei comine com essa forma de invalidade (vide artigo 133º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável), então o juízo a elaborar terá de ser de certeza e de clareza quanto ao quadro normativo e a sua subsunção aos factos. II – O

  • STJ1628/18.8T8VCT.G1.S107-03-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EXCEÇÃO DE CASO JULGADO · LIMITES DO CASO JULGADO · VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS

    I. A autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva no objecto de uma acção posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Sobre os factos provados ou não provados num determinado processo não se forma, autonomamente, caso julgado, embora eles possam relevar para defi

  • TCAS1643/21.4 BELSB09-02-2023LINA COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NO MEIO PROCESSUAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - O recurso de contra-ordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por incumprimento de uma intimação para realização das obras de reparação, não é o meio processual adequado para impugnar o acto que determinou a intimação, de acordo com o previsto no artigo 59º do RGCO, mas sim a acção administrativa, nos termos do artigo 37º, nº 1 do CPTA, pelo que os correspondentes pedidos pade

  • TCAS214/05.7BELRS08-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO · OBJETO DO RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ATOS CONSEQUENTES DE ATOS NULOS

    I – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegaçõ

  • STA0227/18.9BEVIS04-05-2022NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · CADUCIDADE

    I - Deve ser indeferida a realização da perícia requerida pela parte se as questões indicadas para integrar o seu objeto não são questões de facto ou não são pertinentes para a decisão a proferir; II - Não há erro na classificação de um prédio como terreno para construção se para ele foi solicitada e concedida licença de construção ou admitida comunicação prévia, ainda que não tenham sido pagas a

  • TCAS247/09.4BEALM18-06-2020DORA LUCAS NETO

    RJUE; · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL CONDICIONADO; · AIA POSTERIOR; · DIA DESFAVORÁVEL;

    i) A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais. ii) A informação prévia é (i) um ato administrativo (ii) que se pronuncia sobre determinada pretensão urbanística (iii) constituindo um

  • STA02819/13.3BEPRT27-11-2019NEVES LEITÃO

    RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · TAXA · LICENÇA · OPERAÇÃO URBANÍSTICA

    I - A impugnação judicial das taxas liquidadas pelas autarquias locais depende de prévia dedução de reclamação graciosa perante o órgão que efectuou a liquidação (art.16º nºs 2 e 5 Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei nº 53-E/2006, 29 dezembro). II - A redação conferida ao art.117º nº 3 Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo DL nº 555/99, 16

  • TRE1223/13.8TBSLV.E112-09-2019VÍTOR SEQUINHO

    PRÉDIO RÚSTICO · USUCAPIÃO

    1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, a dedução, no decurso da audiência final, de um pedido subsidiário de reconhecimento de uma servidão predial sobre uma parcela de um prédio rústico relativamente à qual o autor pedira, na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade, alegadamente adquirido por usucapião, e a restituição com esse fundamento. 2

  • TCAN00217/11.2BECBR26-10-2018João Beato Oliveira Sousa

    LOTEAMENTO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO

    Revoga-se o acórdão pelo qual o TAF de Coimbra decidiu julgar procedente a acção proposta por TSCC, S.A e anular a deliberação da Câmara Municipal C..... de 2 de Novembro de 2010, relativa ao Alvará de loteamento nº 355 de 18/1/94, alterado pelo Alvará nº 387 de 25/3/96, na parte em que determinou notificar-se a loteadora para concluir as obras de urbanização conexas com a operação de loteamento n

  • TRL15101/15.2T8LRS-A.L1-208-02-2018PEDRO MARTINS

    ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL · DESPESAS · COMPARTICIPAÇÃO

    1.– O processo de reconversão de uma AUGI (Lei 91/95, com sucessivas alterações) não é incompatível com uma ACRRU ou com uma ARU, nem com um plano de urbanização que o prevê e que será elaborado no seu decurso. 2.– Podem ser feitas obras de reconversão durante o processo de reconversão e, por isso, as despesas de reconversão podem ser devidas antes de haver título de reconversão. 3.– A fixação

  • TCAN01430/.2BEPRT30-11-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PEDIDO DE PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO RÉU DO SEU DEVER LEGAL DE DECIDIR DENTRO DO PRAZO O PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; MEDIDAS PREVENTIVAS; NOVO REGULAMENTO PDM

    I-No caso em concreto não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo, porque não há qualquer ilícito susceptível de ser imputado ao Município; I.1-a imposição legal de prazos para a tomada de decisões da Administração não tem como propósito proteger directamente os interesses económicos do particular, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer

  • TCAN00043/14.7BEVIS04-11-2016Frederico Macedo Branco

    ATOS CONFIRMATIVOS; REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO

    1 – Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haj

  • STA0729/1518-11-2015ARAGÃO SEIA

    IMPUGNAÇÃO · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · TAXA

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais protectores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efectiva e da

  • TCAS04484/0812-11-2015NUNO COUTINHO

    PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I – Para que se possa concluir que foi praticado acto final, sujeito a condição suspensiva, relativo a procedimento de informação prévia é necessário que a referida condição conste inequivocamente do teor do acto ou resulte da informação no qual o mesmo se estribou e que o despacho em questão contenha a decisão final, ainda que sujeita a condição do procedimento. II – Não se mostra praticado ac

  • TCAS06564/1010-01-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RJUE, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, SERVIDÃO MILITAR

    1.Quando a lei exige um parecer prévio positivo e efetivo ou expresso, não há, logicamente, a possibilidade de se formar ato positivo tácito. 2. Se tal parecer prévio expresso for ilegal por falta de fundamentação, daí não decorre, logicamente, que se tenha constituído, por isso, o dever de emitir parecer positivo.

  • TCAS02796/0718-10-2012TERESA DE SOUSA

    RJUE · INFORMAÇÃO PRÉVIA · INSTRUÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO

    I - O nº 5 do art. 11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, mas, tal não obsta a que, se em momento posterior, os serviços camarários detectarem aspectos técnicos não esclarecidos com os elementos que instruíram o requerimento, venha

  • STA0181/1126-10-2011LINO RIBEIRO

    LOTEAMENTO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ÁREAS CLANDESTINAS · ALVARÁ

    I - A licença (ou autorização) do loteamento é o acto administrativo que define de forma imperativa a divisão fundiária e a constituição de novos prédios urbanos, pelo que a emissão do respectivo alvará marca o momento da ocorrência do facto que a norma de incidência real define como facto gerador da imposição do IMI. II - Nos termos da Lei 91/95 de 2/9, as parcelas em avos indivisos dos prédios

  • TCAS05096/0928-10-2010COELHO DA CUNHA

    ARTIGO 70º N.º3 DO CPTA. · ACTOS ADMINISTRATIVOS. · EFICÁCIA “ EX NUNC”.

    I-Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o articulado ser apresentado no prazo de 30 dias (artº70º nº3 do CPTA). II- Em princípio, os actos administrativos apenas produzem efeitos “ex nunc”, salvo nos ca

  • STA0941/0807-10-2009JOÃO BELCHIOR

    LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO · ALTERAÇÃO DO PROJECTO · DEMOLIÇÃO · OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

    I - Não é ilegal o acto de indeferimento de pedido de alterações a anterior licenciamento de construção quando, tendo em vista o que decorre do artigo 24.º, nº 1/a) do RJUE, o mesmo viola várias normas do RPDM, o que, nos termos do artº 68º, a) do RJUE, levaria a considerar-se como ferido de nulidade o seu eventual deferimento. II - Nos termos do disposto no artigo 106.º do RJUE a demolição de ob

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.