Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 98.º Contra-ordenações

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação: a) (Revogada.) b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento, da comunicação prévia ou da informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º; c) A execução de trabalhos sem que a câmara municipal tenha sido previamente informada dessa intenção, ou a falta, não suprida após notificação para o efeito, de algum dos projetos ou demais elementos que devem acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 80.º-A; d) A utilização de edifícios ou suas frações autónomas sem a comunicação prevista nos artigos 62.º-A ou 62.º-B, ou em desconformidade com a utilização comunicada ou constante do título de utilização existente; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director de obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente: i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença, da comunicação prévia apresentada ou da informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis; g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar; h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado; i) A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso previsto no artigo 12.º; j) A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso atualizado a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º-A e do aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 80.º-A; l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra; n) A não remoção do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º ou a utilização dos edifícios ou frações previamente a essa remoção; o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou comunicante, do autor de projeto, do coordenador de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará, do certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., bem como do titular da licença, da comunicação ou da informação prévia; p) A ausência de menção à licença, à comunicação ou à informação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos; q) [Revogada.] r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, sem título para o efeito; s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito; t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação. u) O não envio do comprovativo do pagamento das taxas, nos termos do n.º 7 do artigo 117.º 2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva. 3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva. 4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva. 5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000. 6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa colectiva. 7 - A contraordenação prevista nas alíneas o) e u) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva. 8 - [Revogado.] 9 - A tentativa e a negligência são puníveis. 10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. 11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo. 12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

107 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0940/25.4BEALM.SA127-05-2026FONSECA DA PAZ

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCURSO

    Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima para punir um concurso de infracções relativo à violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico.

  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TCAS357/24.8BESNT-A04-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE
  • TCAS708/23.2BESNT06-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA

  • TCAS4418/23.2BELSB11-09-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS · PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO · DIREITO AO REPOUSO E AO DESCANSO/DIREITO DA PERSONALIDADE E À SAÚDE PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I. O círculo de bens e valores a abranger pela protecção da própria pessoa, enquanto unidade biológica, tem vindo a aumentar, pois inicialmente a integridade física era apenas posta em causa por agressões pessoais físicas. Hoje, fica claro que ela é questionada, nomeadamente, pelo ruído, pela trepidação, pelos cheiros e pela degradação do ambiente II. Estando em causa a lesão de um direito imater

  • TRE361/22.0T8FAR.E208-05-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    CONTRATO DE EMPREITADA · DEFEITOS DA OBRA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INDEMNIZAÇÃO

    A recorrida arquitecta resolveu o contrato de prestação de serviços. A questão de saber se essa resolução foi lícita é irrelevante para a decisão da causa, pois a causa de pedir do pedido de condenação da recorrida arquitecta no pagamento de uma indemnização não é a hipotética ilicitude dessa resolução, mas sim o alegado incumprimento da obrigação de verificação do cumprimento da execução dos proj

  • TRE2819/22.2GBABF.E125-03-2025FERNANDO PINA

    AMNISTIA · ÂMBITO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes

  • TRE1480/18.3GBABF.E111-03-2025MANUEL SOARES

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · AMNISTIA

    O artigo 7º nº 1 al. d) § ii) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, excluiu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º nº 1 do Código Penal, do benefício da amnistia, independentemente de ter havido ou não condenação.

  • TRE289/15.0GBABF.E125-02-2025CARLA OLIVEIRA

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · AMNISTIA · EXCLUSÃO

    O que se quis definir com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, foi a exclusão de determinados tipos de crimes, independentemente da fase processual em que os autos se encontrassem ou a posição processual ocupada pelo seu autor. Em suma, de acordo com os critérios previstos no art. 9º, do Cód. Civil, não se extraí a conclusão que o legislador apenas pretendeu excluir o benefício da

  • CONF0987/23.5BELRA27-11-2024TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · URBANISMO

    Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal conhecer de impugnação judicial respeitante a ilícito contra-ordenacional decorrente do exercício da actividade de construção sem habilitação legal que se integra no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

  • TCAS1531/17.9BELSB31-10-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. O direito de defesa plasmado no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, impõe que se assegure ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. II. Constando da notificação à arguida a caracterização da conduta, os factos que se subsumem ao tipo legal do ilícito contraordenacional em questão, e b

  • TCAN00717/22.9BEPNF13-09-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO; · ARTIGO 98º, Nº 1, AL. A) DO RJUE; DL N.º 10/2024, DE 08.01; · ARTIGO 2º Nº 2 DO CÓDIGO PENAL;

    A eliminação da ordem jurídica da norma que tipificava a actuação da arguida como contra-ordenação acarreta, por força do princípio da imposição retroactiva da lei penal mais favorável, a extinção da responsabilidade contraordenacional.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRG3717/23.8T9BRG.G107-05-2024ISILDA PINHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · MATÉRIA DE URBANISMO · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE

    I. Os Tribunais Administrativos e Fiscais são os materialmente competentes para conhecer das impugnações judiciais das decisões da autoridade administrativa que apliquem coimas pela prática de infrações às normas de natureza jus-administrativa, como é o caso da matéria de urbanismo [artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. II. A violação das regras de co

  • STJ1157/22.5T8BRR.L1-A.S117-04-2024JÚLIO GOMES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I- Para que a oposição de Acórdãos seja relevante no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência, é necessário que sejam proferidos no domínio da mesma legislação. II- A diversidade de soluções pode explicar-se sem que haja qualquer oposição pela diversidade da situação de facto.

  • TRG1007/17.4T8VCT.G121-03-2024ALCIDES RODRIGUES

    COMPRA E VENDA · CONSUMO · DEFEITOS · DENÚNCIA

    I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04. II - Pelo citado diploma legal encontram-se abrangido

  • TRP561/22.3T8PVZ.P130-01-2024ALBERTO TAVEIRA

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · CONFISSÃO JUDICIAL · PROVA PERICIAL

    I - A legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade. II - A confissão tem força probatória plena quando se verifiquem os requisitos dos artigos 353.º e 358. e força de prova livre quando eles não se verifiquem (artigo 361.º). III - A confissão

  • STJ42/11-0TCFUN.L2.S111-01-2024SOUSA LAMEIRA

    CASO JULGADO FORMAL · ANULAÇÃO DA DECISÃO · SENTENÇA · REFORMATIO IN PEJUS

    I - Anulada a sentença pelo Tribunal da Relação e ressalvado que seja o princípio da reformatio in pejus, aquela decisão deixa de existir na ordem jurídica, não estando a 1.ª instância limitada quanto seu poder decisório, podendo e devendo apreciar o caso dos autos, por referência ao novo quadro fáctico, não estando limitada quanto aos fundamentos a que poderia lançar mão, pelo que não existe qual

  • TCAN00090/23.8BEAVR-A14-07-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO; · TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL; · PERICULUM IN MORA;

  • TCAN00128/18.0BEVIS02-06-2023Helena Ribeiro

    CONTRAORDENAÇÃO: · REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM PRÉVIA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO; · EMBARGO DE OBRA; NE BIS IN IDEM;

    1.Verificada a execução de operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem a obtenção do competente alvará de construção, impende sobre o município o dever legal de repor a legalidade, o que tem como consequência imediata, a proibição de o infrator prosseguir com a execução da obra não licenciada. 2. A forma da Administração reagir contra o prosseguimento de obra embargada não passa

  • TRG1007/17.4T8VCT.G104-05-2023ALCIDES RODRIGUES

    PRÉDIO MISTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · BEM DE CONSUMO · COISA DEFEITUOSA

    I - Não cumpre o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados determinado pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC a simples indicação, pelo impugnante, do momento do início e do fim da gravação de certos depoimentos, sem que a tenha complementado com quaisquer outros elementos, designadamente a transcrição das passagens da gravação que considera relevantes para a al

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.