Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 43.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação

EM VIGOR
1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.3 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.4 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 44.º caso seja cumprido o respetivo parâmetro de dimensionamento.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3069/23.6T8LLE.E126-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CONDOMÍNIO · PARTE COMUM · ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO · DELIBERAÇÃO

    Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da AB1 que inclui a zona onde se encontra implementada a moradia da Ré, goza de personalidade judiciária, nos termos do artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil, por a questão em disputa se reportar às partes comuns e ter havido deliberação da assembleia geral ordinária de condóminos mandatando-o para a executar,

  • TRL2959/24.3T8OER.L1-727-01-2026CARLOS OLIVEIRA

    ACTA DE ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO · TÍTULO EXECUTIVO

    Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC – Da exclusiva responsabilidade do relator) 1. Não preenche a previsão do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. a situação em que a decisão judicial recorrida indefere liminarmente o requerimento inicial executivo sem discriminar de forma autónoma e explicita a factualidade em que assenta o julgamento, desde que os factos que foram implicitamente atendidos resultem de

  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • STA01589/11.4BELRS12-11-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado nem é o caso dos autos.

  • TCAS4418/23.2BELSB11-09-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS · PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO · DIREITO AO REPOUSO E AO DESCANSO/DIREITO DA PERSONALIDADE E À SAÚDE PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I. O círculo de bens e valores a abranger pela protecção da própria pessoa, enquanto unidade biológica, tem vindo a aumentar, pois inicialmente a integridade física era apenas posta em causa por agressões pessoais físicas. Hoje, fica claro que ela é questionada, nomeadamente, pelo ruído, pela trepidação, pelos cheiros e pela degradação do ambiente II. Estando em causa a lesão de um direito imater

  • TRE527/22.3T8TVR.E125-06-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    LOTEAMENTO URBANO · PARTE COMUM · DESPESAS · URBANIZAÇÃO

    Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de proprieda

  • TRL1421/23.6T8CSC.L1-713-05-2025CRISTINA MAXIMIANO

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · LOTEAMENTO · PARTES COMUNS · CONDOMÍNIO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - O artigo 43º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) tem aplicação a loteamentos já implementados à data da respectiva entrada em vigor. II – De acordo com os nºs 1 e 4 do preceito aludido em I, os espaços verdes e de ut

  • STA0505/20.7BESNT-S107-05-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO · LICENÇA DE LOTEAMENTO · ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO · PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS

    I - O incidente deduzido ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE, constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 desse art. 69º caso seja patente a ilegalidade da interposição da acção ou a sua improcedência. II - Um pedido de alteração de licença de loteamento (formulado em 2016 e decidido em 2017) não se subsume na disposição transitória contida na al. a) do n.º 4

  • TC787/202210-04-2024José António Teles Pereira
  • TRE240/21.9T8BNV.E220-02-2024TOMÉ DE CARVALHO

    PAGAMENTO · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS · ABUSO DE DIREITO

    1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, consagrada no artigo 1424.º do Código Civil tem natureza propter rem. 2 – A relação propter rem transmite-se automaticamente a todo o novo titular do direito real e é insusceptível de transmissão independen

  • TRE775/15.2T8OLH-A.E109-02-2023ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    MASSA INSOLVENTE · EXCLUSÃO DE BENS · ILEGITIMIDADE

    - nos termos do disposto no artigo 43.º/4 do RJEU, reiterando o regime que resultava já do anterior diploma, os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos arts. 1420.º a 1438.º-A do Código C

  • TRE1277/20.0T8LLE-A.E112-01-2023JOSÉ MANUEL BARATA

    TÍTULO EXECUTIVO · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS · EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

    I.- A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a filosofia integradora do instituto da propriedade horizontal é a que admite a aplicação direta da norma do artigo 6.º/1, do Dec.-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, aos proprietários dos lotes de empreendimentos turísticos, uma vez que estão submetidos genericamente ao regime legal da propriedade horizontal. II.- Revestem a natureza de

  • STA0217/11.2BECBR15-12-2022CRISTINA SANTOS

    OBRAS DE URBANIZAÇÃO · INFRA-ESTRUTURAS · EQUIPAMENTO · UTILIZAÇÃO

    I - A operação urbanística de obras de urbanização consiste nas “obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.” – vd. artºs 3º b

  • STJ2227/18.0T8VFX.L1.S112-07-2022MARIA OLINDA GARCIA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO MISTO · CONTRATO BILATERAL · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I- Sendo a doação um contrato unilateral, não é esse o contrato que as partes celebram quando a autora (promotora imobiliária) cede uma parcela de terreno à Câmara Municipal (para integrar o domínio privado desta), como contrapartida da emissão de um alvará de loteamento urbano, sinalagma genético daquela cedência. Trata-se, sim, de um contrato de natureza onerosa (sendo ambas as prestações econom

  • TRE1370/20.0T8LLE-A.E109-06-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · LOTEAMENTO URBANO · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Aplicam-se às operações de loteamento o regime da propriedade horizontal no que toca à obrigação dos proprietários contribuírem para as despesas das partes comuns, por força do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-10 (RJUE). II. As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efei

  • TRE1276/20.2T8LLE-A.E128-04-2022JOSÉ LÚCIO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS · TÍTULO EXECUTIVO

    1 – A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a filosofia integradora do instituto da propriedade horizontal é a que admite a aplicação directa da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (com natureza regulamentar) aos proprietários dos lotes de empreendimentos turísticos, uma vez que estão submetidos genericamente ao regime legal da propriedade horizontal. 2 – Consequentement

  • TRE1368/20.8T8LLE-A.E110-03-2022MANUEL BARGADO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · LOTEAMENTO URBANO

    I - Para efeitos de aplicação do regime legal atinente à propriedade horizontal, considera-se condomínio a realidade decorrente de operação de loteamento (cfr. artigos 1438.º-A do CC e 43.º, n.º 4, do DL n.º 555/99, de 16/10. II - As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no artigo 6.º

  • TRE1372/20.6T8LLE-A.E124-02-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    TÍTULO EXECUTIVO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

    A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a filosofia integradora do instituto da propriedade horizontal é a que admite a aplicação direta da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (com natureza regulamentar) aos proprietários dos lotes de empreendimentos turísticos, uma vez que estão submetidos ao regime legal da propriedade horizontal. (Sumário pela Relatora)

  • TCAN00056/21.2BEMDL27-10-2021Carlos de Castro Fernandes

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS; TAXA; COMPENSAÇÃO; ARTIGO 44.º RJUE

    I - A compensação prevista no art. 44.º, n.ºs 1, 4 e 5, do RJUE, assume a natureza de taxa, visando a remoção de um obstáculo jurídico à atividade de um particular (cf. art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). II - A competência em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial dessa taxa é dos tribunais tributários (cf. art. 49.º, n.º 1, al. a) i), do ETAF).* * Sumário elaborado p

  • TCAN01323/04.5BEBRG23-06-2021Cristina da Nova

    TAXAS DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS, LOTEAMENTO, REGIME JURÍDICO DL 400/84 DE 31/12

    1- A concessão do alvará do loteamento pressupôs, além das condições legais e regulamentares aplicáveis aos loteamentos, a doação do lote 95 ao município, com a construção da escola, e todas as infraestruturas da rede água, esgotos, eletricidade, arruamentos e acessos viários, estacionamentos, aliás, em todo o conjunto dos lotes que compõem o empreendimento bem como a entrega de vários bens identi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.