Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 25.º Reapreciação do pedido

EM VIGOR
1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24.º, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.2 - [Revogado.]3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes do pagamento das taxas, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.4 - A prestação da caução referida no número anterior, bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.5 - À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º6 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultante da operação urbanística.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS74/09.9BELLE11-12-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    TRIU – REDUÇÃO TAXA.

    I – Estabelecia o RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -, aprovado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu artigo 118º, nº 3, que na execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais os particulares têm o dever de participar no seu financiamento. II - Decorre dos artigos artigo 25º do

  • TCAS132/23.7BEFUN20-06-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    DECRETO-LEI N.º 10/2024, DE 8 DE JANEIRO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO EM PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS

    I. Segundo o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, as alterações aí promovidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos. II.

  • TRP1369/12.0TBPRD.P222-11-2016ANABELA DIAS DA SILVA

    DOAÇÃO MODAL · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA MODAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referi

  • TCAN00015/10.0BEAVR23-09-2015Frederico Macedo Branco

    LICENCIAMENTO; PROPRIEDADE HORIZONTAL; · ATOS NULOS; EFEITOS PUTATIVOS

    1 – Não poderá ser efetivado um licenciamento urbanístico por via de Propriedade Horizontal, nos termos do artigo 1438-A do Código Civil, quando esteja em causa a divisão de um ou vários prédios, em lotes autónomos destinados a construção urbana. Havendo autonomia de cada edifício, de modo que possam ser desprezadas as partes comuns, aí importará recorrer necessariamente a loteamento. 2 – Uma ve

  • TCAN01936/07.3BEPRT22-05-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PLANO DE PORMENOR; · ACTO ADMINISTRATIVO; CONTRATO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRAZO DE PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO; FACTOS INTERRUPTIVOS; 498º Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; 323º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL.

    1. O Plano de Pormenor das A... consubstancia um acto unilateral do recorrido e vinculativo para o particular e não uma relação jurídica bilateral ou contratual de que o particular faça parte. 2. Resultando do Plano de Pormenor das A... uma dedução da área edificável do terreno que foi dado á autora em troca daquele que lhe pertencia e foi necessária à execução daquele plano, o caso é de event

  • STA0339/0921-06-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    DEMOLIÇÃO DE OBRA · ORDEM DE DEMOLIÇÃO · REGIME JURÍDICO

    I − Em procedimento administrativo para demolição de obra não é contenciosamente recorrível o despacho que indefere requerimento pedido o arquivamento do respectivo processo; II − Recorrível, por lesivo, é o despacho que determina a demolição; III − Se entre a data do embargo da obra e a data da ordem de demolição há alteração do regime jurídico aplicável, tem de verificar-se se a ilegalidade in

  • STA019/0909-12-2009JOÃO BELCHIOR

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

    Constitui acto administrativo impugnável, o acto que aprovou projecto de arquitectura praticado no âmbito de um processo de legalização de uma obra de construção, que havia sido levada a efeito em desconformidade com um anterior licenciamento, o qual permitiu a implantação daquela obra de molde a não permitir um correcto arejamento, iluminação natural e exposição à luz solar de um prédio vizinho.

  • TCAN01657/08.0BEBRG30-04-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    LITIGÂNCIA MÁ FÉ · RECURSO JURISDICIONAL · ALEGAÇÕES

    I. É nas alegações de recurso jurisdicional, e particularmente nas conclusões, que o recorrente delimita os vícios e erros de julgamento que aponta à decisão judicial recorrida, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não poderão ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. II. Perante uma situação pouco definida, entre lide dolosa ou temerária, em

  • STA0964/0711-09-2008PAIS BORGES

    FALTA DE CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO · CONDENAÇÃO DE PRECEITO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir

  • STA01178/0509-03-2006MADEIRA DOS SANTOS

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. · ORDEM DE DEMOLIÇÃO. · PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

    I – O pedido de que se prorrogue um prazo anteriormente estabelecido num acto administrativo traduz a manifestação da vontade de que a pretérita definição acerca do prazo seja substituída por uma nova que introduza, na prática, um prazo maior. II – Simetricamente, o acto que indefira uma tal pretensão significa apenas a confirmação de que o prazo antes definido é precisamente aquele que deve vale

  • STA02109120-09-2000ALMEIDA LOPES

    IVA. · CÂMARA MUNICIPAL. · RECONVERSÃO URBANA. · PODERES DE AUTORIDADE.

    I - Para efeitos do art.º 2, n.º 2, do CIVA e do art.º 4º, n.º 5, da 6ª Directiva IVA, entende-se por serviço praticado no exercício dos poderes da autoridade ou na qualidade de autoridade pública aquele serviço que releva da missão específica da autoridade pública, no quadro de um regime jurídico de direito público e com exclusão das actividades exercidas nas mesmas condições jurídicas dos operad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.