Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 13.º — Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas

EM VIGOR desde 01/10/20268 alt.
1 - [Revogado.]2 - É dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito do procedimento de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento urbano, de aprovação de unidades de execução ou de aprovação de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta.3 - [Revogado.]4 - As entidades externas ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que lhes é disponibilizado o processo, podendo, no prazo de 5 dias a contar da mesma, solicitar a entrega, por uma única vez e no prazo de 10 dias, de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se o prazo de pronúncia até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido.6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.7 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n.º 5.8 - Constam de diploma próprio os projetos, estudos e certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como as condições a que deve obedecer a sua elaboração.9 - Os projetos de especialidades, bem como as comunicações prévias para a utilização dos edifícios ou frações, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou operação de loteamento, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.10 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade externa, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.11 - [Revogado.]12 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas no âmbito do artigo 13.º-A, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual é emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, disso dando conhecimento à câmara municipal, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal para esse efeito.13 - [Revogado.]14 - Quando as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão ou o decurso do respetivo prazo.15 - [Revogado.]16 - O disposto no presente artigo aplica-se à emissão dos pareceres mencionados nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16734/23.9T8LSB.E1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA · FUNDAMENTOS

    I. A resolução convencional, uma vez declarada sem a verificação do fundamento contratualmente previsto pelas partes, ao abrigo do art. 432º, 1, do CCiv., é ilícita por inexistência do direito convencionalmente atribuído e, sendo indevida por infundada, é ineficaz (em sentido amplo) e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declara

  • TCAS132/23.7BEFUN20-06-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    DECRETO-LEI N.º 10/2024, DE 8 DE JANEIRO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO EM PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS

    I. Segundo o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, as alterações aí promovidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos. II.

  • STJ1191/14.9TVLSB.E2.S118-06-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INFILTRAÇÕES

    I. É de conservação extraordinária a obra de reposição de um tecto construído pelo arrendatário (rebocado sob o pavimento da laje do 1º andar) do r/chão locado, que desabou parcialmente em consequência de infiltrações oriundas do 1º andar; II. Tendo-se obrigado, nos termos do contrato com a senhoria, a fazer “obras de reparação, conservação e consolidação que se tornem necessários e convenientes p

  • TRP561/22.3T8PVZ.P130-01-2024ALBERTO TAVEIRA

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · CONFISSÃO JUDICIAL · PROVA PERICIAL

    I - A legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade. II - A confissão tem força probatória plena quando se verifiquem os requisitos dos artigos 353.º e 358. e força de prova livre quando eles não se verifiquem (artigo 361.º). III - A confissão

  • TCAS392/21.8 BELSB18-11-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    AUTOVINCULAÇÃO · ESTABILIDADE DAS REGRAS CONCURSAIS · EXCLUSÃO DE CANDIDATOS

    I - A Islândia, o Listenstaine e a Noruega, na qualidade de países doadores, financiam em quinze Estados Membros da União Europeia, através das Bolsas da Área Económica Europeia (“European Economic Area EEA Grants”) 2014-2021, iniciativas e projectos que pretendem reduzir as disparidades sociais e económicas, reforçando as relações bilaterais com os estados beneficiários. II - Aberto concurso; ao

  • TCAN01939/20.2BEBRG21-05-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR/PERICULUM IN MORA/FUMUS BONI IURIS/PONDERAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA · - INDEFERIMENTO;

  • TCAS2154/10.9BELSB21-04-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA · CONDICIONAMENTOS A VEDAÇÕES · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    I. Os condicionamentos às vedações entre terrenos integrados no Parque Natural da Arrábida, previstos no âmbito dos usos e atividades admitidos nas edificações e infraestruturas situadas nesta área, cf. artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, aplicam-se tanto em em meios rurais como em

  • STA02415/15.0BEBRG15-10-2020JOSÉ VELOSO

    REVISTA · ADMISSÃO · INUTILIDADE · CONHECIMENTO

    Se o acto impugnado declarou nula uma informação prévia positiva com três fundamentos independentes de nulidade, e na acção somente se ataca um deles, não obstante o tribunal de apelação ter negado provimento à sentença que julgou a acção improcedente, e a revista ter sido admitida, deve ser-lhe negado conhecimento.

  • TCAN02227/14.9BEBRG29-05-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

    I- Resulta dos autos que a sentença recorrida não enferma de erro de apreciação ou de julgamento de direito; I.1- a mesma fez correcta leitura, interpretação/aplicação, mormente, dos artigos 100º, 124º, 125º do CPA, 6º e 9º do DL 11/2003, de 18 de janeiro; I.2- efectuou correcta apreciação dos factos e da prova produzida, tendo concluído pela correcta subsunção desses factos ao direito, ou s

  • TCAN00450/11.7BEBRG29-05-2020Helena Ribeiro

    JUS AEDIFICANDI; REVISÃO DO PDM; REN; EXPRORIAÇÃO DO PLANO; ARTIGOS 18.º DO DL 48/98, DE 11/98, ARTIGO 143.º DO DL 380/99, DE 22/09 E ARTIGO 16.º DA LEI 67/2007, DE 31/12.

    1-O direito de construir não resulta sem mais do direito de propriedade, sendo apenas reconhecido ao proprietário o direito de usufruir da propriedade nos termos consentidos pela ordem jurídica globalmente considerada, onde se inserem as normas elaboradas para a proteção dos interesses de ordem pública como são aquelas que se destinam a regular o ordenamento do território e o licenciamento de oper

  • TRE1223/13.8TBSLV.E112-09-2019VÍTOR SEQUINHO

    PRÉDIO RÚSTICO · USUCAPIÃO

    1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, a dedução, no decurso da audiência final, de um pedido subsidiário de reconhecimento de uma servidão predial sobre uma parcela de um prédio rústico relativamente à qual o autor pedira, na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade, alegadamente adquirido por usucapião, e a restituição com esse fundamento. 2

  • TCAN01402/13.8BEPRT21-12-2018João Beato Oliveira Sousa

    INFRAESTRUTURA DE RADIOCOMUNICAÇÕES; FALTA DE PARECER IGESPAR.

    Não é nulo o deferimento do licenciamento da “antena” por inexistência de parecer favorável do IGESPAR que foi emanado já depois de proferido o acto expresso de deferimento, concluído o processo de licenciamento e consolidado o direito da requerente à colocação das estruturas em causa. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00378/09.0BEAVR05-02-2016Luís Migueis Garcia

    MATÉRIA DE FACTO / MATÉRIA DE DIREITO. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO NO SOLO.

    I) – Em princípio, no/para o julgamento da matéria de facto não devem ser utilizados termos que, apesar de no uso corrente terem uma coincidência clara e precisa com o do rigor da linguagem jurídica, constituam eles próprios “thema decidendum” nessa vertente conceitual jurídica.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS12493/1512-11-2015CATARINA JARMELA

    ARTIGOS 111º E 112º, DO RJUE - INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO

    I - Do disposto nos arts. 111º, als. a) e c), esta última a contrario, e 112º n.ºs 1, 2, 5 e 6, ambos do RJUE, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de acto administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de acto de deferimento tácito, pois havendo deferimento tácito o acto já e

  • TCAN00555/10.1BECBR19-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO; · QUESTÃO PREJUDICIAL A SER APRECIADA EM PROCESSO JUDICIAL PENDENTE; INDEFERIMENTO LIMINAR; SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO; · ARTIGO 11.º, N.º 7, DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO; · ARTIGO 31º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;

    1. O Presidente da Câmara Municipal não pode rejeitar liminarmente o pedido de licenciamento com base na ilegitimidade da requerente, quando o pressuposto que o levou a decidir nesse sentido, a necessidade de autorização da senhoria para a realização de obras no locado, está a ser discutida em processo judicial a correr os seus termos, impondo-se nesse caso, pelo contrário, a suspensão do procedim

  • TCAN02824/13.0BEPRT13-06-2014Helena Ribeiro

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PERICULUM IN MORA

    I- Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios assacados ao ato impugnado ocorrem ou não, mas apenas se os mesmos são ou não ostensivos. II- As situações a enquadrar no art.º 120.º, n.º1, alínea a) do CPTA, designadamente, no conceito de ato administrativo manifestamente ilegal não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto à sua ilegalidade. III- A violação de prec

  • TCAN02260/04.9BEPRT-A14-06-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXECUÇÃO DE JULGADO · DEMOLIÇÃO

    I-A execução da demolição não constitui actuação necessária/obrigatória em sede de reconstituição da situação que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, não podendo a demolição ser determinada se for possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis - artigo 106º, nº s 1 e 2 do DL 555/99, de 16/12 (diploma que aprova o novo regi

  • STA01146/1222-05-2013LINO RIBEIRO

    PRÉDIO URBANO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O direito de construir só nasce ex novo no património do proprietário quando um acto administrativo da entidade pública competente reconhece e autoriza o proprietário a construir ou a lotear. II - Por isso, um prédio rústico transforma-se em “terreno para construção” apenas com o acto administrativo que concede a licença para lotear ou construir e não com o requerimento inicial do procediment

  • STA01029/1225-10-2012SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS · PEDIDO · INFORMAÇÃO PRÉVIA

    Dada a sua relevância jurídica, é de admitir a revista onde se questiona não só qual o desvalor jurídico (nulidade ou anulabilidade) do acto de deferimento de um pedido de informação prévia que seja emitido no decurso do período de suspensão dos procedimentos previsto nos artigos 13° do RJTJE e 117° do RJIGT como também onde se trata de apurar se o pedido de informação prévia formulado pelo propri

  • TRP1332/07.2TBCHV.P127-10-2011PEDRO LIMA COSTA

    ARRENDAMENTO · DEFEITOS NO LOCADO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE

    I - A necessidade de obras estruturais no locado não confere ao inquilino o direito de exigir a demolição administrativa e nova construção, nem estas pretensões podem ser opostas ao senhorio. II - A demolição do prédio arrendado, por intervenção oficiosa do município para impedir a sua ruína, determina a caducidade do contrato de arrendamento e esta inviabiliza a sua resolução pelo locatário.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.