Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 114.º Impugnação administrativa

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma. 2 - No caso dos pareceres emitidos em conferência procedimental, a impugnação deve ser feita junto da respetiva entidade coordenadora. 3 - A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias contados da respetiva apresentação, findo o qual se considera deferida.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ652/18.5T8GMR.G2.S128-10-2021MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - No art. 493.º do CC o funcionamento da presunção de culpa aí estabelecida não tem como pressuposto qualquer vício de construção ou defeito de conservação, mas tão só o dever de vigilância da coisa por parte de quem a tem em seu poder com o dever de a vigiar. II - A exaustão de fumos de um prédio a que se procede através de canalização interior, enquadra a previsão entre as coisas que oferecem

  • TCAN0087/12.3BEMDL15-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO DIRECTIVA DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO; RECURSO HIERÁRQUICO; DEFERIMENTO TÁCITO; VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL; · COMPETÊNCIA; CÂMARA MUNICIPAL; PROCESSO DE LICENCIAMENTO; RECURSO JURISDICIONAL; QUESTÕES NOVAS; ARTIGO 676º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995, (AGORA O ARTIGO 627º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013).

    1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1995, (agora o artigo 627º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002), apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as

  • TCAN00087/12.3BEMDL15-07-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; · ARTIGO 41.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    Não tendo sido questionada a impropriedade do meio processual ou o erro na forma de processo, não se pode concluir pela caducidade do direito de acção, tendo em conta a forma de processo escolhida, a acção administrativa comum, não sujeita a prazo - artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN01121/10.7BEBRG21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO; DEFERIMENTO TÁCITO; · ARTIGO 24º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12

    Face ao disposto no artigo 24º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, é ilegal o eventual deferimento tácito de um pedido de licenciamento que viole plano municipal de ordenamento do território, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis. * * Sumário elaaborado pelo Relator.

  • STA0575/1212-06-2012SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    O Recorrente não pode centrar a sua revista em questões que não só não foram por si levantadas no recurso que interpôs para o TCA e, que, por isso, não foram objeto de pronúncia na 2ª instância, como também não tinham de ser convocadas para a decisão nele tomada.

  • STA0964/0711-09-2008PAIS BORGES

    FALTA DE CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO · CONDENAÇÃO DE PRECEITO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.