Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 78.º Publicidade

REVOGADO por Decreto-Lei 10/2024 · 08/01/2024
1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras. 2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de: a) Publicação de aviso em boletim municipal e na página da Internet do município ou, quando estes não existam, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas; b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos. 3 - Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no n.º 1. 4 - O aviso previsto no número anterior deve mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações objecto de comunicação prévia.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1752/23.5T8MTS.P227-01-2025TERESA FONSECA

    EMBARGO DE OBRA NOVA · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    I - Não é de decretar embargo judicial de obra nova ou de ratificar embargo extrajudicial relativo à construção de muro se a edificação em que se encontra a janela se encontra inabitada e degradada e se os requerentes do procedimento obtiveram licenciamento que contempla o encerramento da janela. II - Não é de decretar o embargo com fundamento em violação de alegada servidão de passagem na circun

  • TCAN0439/05.5BEPRT05-02-2016Joaquim Cruzeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; DESPACHO SANEADOR; · CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES

    No âmbito da acção administrativa especial as excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do objecto do processo são de conhecimento obrigatório no Despacho Saneador. O não conhecimento nessa fase processual das excepções invocadas leva a que se tenha de considerar tal acto eivado de nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do actual CPC (anterior artigo 201º), aplicável ex vi do ar

  • TCAN00427/05.1BEPNF14-02-2007Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMPUGNAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO · PRAZO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    O prazo de um ano a que alude o art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA para o Ministério Público impugnar actos administrativos inicia-se com a publicitação do edital a que alude o art. 91º, n.º 1, do DL n.º 169/99 de 18/09, nos termos do art. 59º, n.º 6 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TCAN00949/05.4BEPRT-A29-06-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    I. Nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, é nula a sentença que, em sede de fundamentação de facto, não contém a discriminação de qualquer facto nem a formulação da respectiva motivação, tendo passado da fase do relatório inicial para a fase da fundamentação de direito e, de seguida, para a decisão. II. Ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.