Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 65.º Realização da vistoria

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o interessado. 2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos. 3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao interessado, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos e do técnico responsável pela direção da obra ou de outro perito, que participam, sem direito a voto, na vistoria. 4 - As conclusões da vistoria são seguidas de declaração de conformidade do edifício ou da sua fração ou imposição de obras de alteração. 5 - No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, o edifício ou a sua fração apenas pode ser utilizado após a verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual decorre no prazo de 10 dias a contar do respetivo requerimento. 6 - O decurso do prazo referido no número anterior sem a realização da vistoria implica a não oposição à utilização do edifício ou da sua fração. 7 - Em caso de determinação de vistoria, o prazo para a realização das cedências previsto no n.º 3 do artigo 44.º, quando aplicável, é contado a partir da notificação da declaração de conformidade referida no n.º 4 ou do termo do prazo previsto no n.º 5. 8 - A vistoria relativa a edifícios ou recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco pode integrar técnicos da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou de câmara municipal por ela credenciada.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02561/15.0BEPRT11-11-2022Luís Migueis Garcia

    ACÇÃO POPULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.

    I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade. II) – Se, dentro de margem de discricionariedade, não se detecta erro crasso na alteração ao licenciamento da operação de loteamento (no caso, alteração de uso para instalação de posto de combustíveis), improcede pertinente causa.

  • TCAN00503/04.8BEVIS05-04-2013Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CADUCIDADE DIREITO AÇÃO · NULIDADE/ANULABILIDADE

    I. Não pode a propósito da apreciação de alegada exceção de caducidade do direito de ação passar-se ao julgamento da pretensão impugnatória quanto a concreto fundamento de ilegalidade que seria alegadamente gerador de nulidade [no caso ofensa ao art. 65.º do PDM de Vale de Cambra] e concluir-se pela sua não verificação enquanto fundamento pretensivo material de impugnação para daí concluir apenas

  • STA01047/0316-07-2003ADELINO LOPES

    INTIMAÇÃO. · PROJECTO DE ARQUITECTURA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · RETROACTIVIDADE.

    A não retroactividade da lei não está consagrada como princípio constitucional, entendendo-se que esta só é violadora dos princípios constitucionais, designadamente do da confiança, quando for arbitrária ou opressiva, violando de forma intolerável a confiança dos cidadãos na certeza e segurança da ordem jurídica; Tal não sucede com o DL 204/02 que, visando a protecção de valores fundamentais rela

  • STJ02B327213-11-2002NEVES RIBEIRO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DIREITO DE HABITAÇÃO · DEFEITO DA OBRA

    I - Não constitui alteração da decisão da matéria de facto a menor valorização apreciativa que dela faça a Relação. II - É sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a valorização apreciativa efectuada. III - Em sede de direito à habitação, relativamente a compra e venda de imóveis deve-se articular com o disposto no código civil o art.15º do RGEU.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.