Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoPRÉDIOS RÚSTICOS · ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA · PROIBIÇÃO DO FRACIONAMENTO · DESTINO DO PRÉDIO
I - A aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno integrante de um prédio pode ocorrer ainda que não tenha sido precedida de uma operação formal de fracionamento. O efeito prático típico dessa operação — a autonomização jurídica da parcela possuída — pode, assim, produzir-se diretamente por via da usucapião. II - A interpretação constitucionalmente conforme do art. 1305.º do Código Civil
CONTRATO DE EMPREITADA · DIREITO DE RETENÇÃO
Não sendo a detenção do Livro de Obra fora da mesma lícita por parte da Ré dado que nunca o poderia ter retirado da obra, pois que o mesmo ali deve permanecer para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sendo, pois, instrumento desta mencionada fiscalização, e não resultando o seu alegado crédito de despesas feitas por causa do Livro de Obra, mas sim de al
CORREÇÃO DE INSCRIÇÃO MATRICIAL; SUPRIMENTO, RETIFICAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO
1 – Perante pedido dirigido a Entidade Tributária, no sentido de se proceder à atualização da matriz, de acordo com o registo constante da Conservatória do Registo Predial, aquela entidade deverá proceder ao averbamento conformando a inscrição matricial com o registo constante do Registo Predial. 2 - A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito
PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INUTILIDADE SUPERVENIENTE – SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 651º nº 1 e 425º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a junção da prova documental deva ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento, mas sempre será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegaçõe
IMÓVEL EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO; · LEI Nº 107/2001; · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO; · FALTA DE FUMUS BONI IURIS.
i) O imóvel onde estavam a ser realizadas obras sem licença encontra-se em vias de classificação, de acordo com a Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro – facto não contestado pela Recorrente - e que está perfeitamente assumido no acto suspendendo, enquanto pressuposto de facto e de direito. ii) Ainda que se tratassem de obras de conservação ou de reconstrução, tal não as isenta da respectiva licença
DIREITO DE REVERSÃO (CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES) - CADUCIDADE; · ÓNUS (ART. 5.º DO RJUE)
I. Para efeitos do previsto no artº 45º do RJUE, será ao expropriado que competirá o ónus (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem cedido, foi efetivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação. II. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Cód
FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS · USUCAPIÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, que surgem ex novo na titularidade do sujeito unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo por isso absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios (de natureza formal ou substancial) que afectem o acto ou negócio gerador da
ARTIGO 95.º, N.º 2 DO CPTA · CONHECIMENTO OFICIOSO DE CAUSA DE INVALIDADE · INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARECER
I. Não sendo invocado qualquer erro de julgamento de facto, nem impugnada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, relevará a eventual desconformidade da valoração dos factos em sede dos erros de julgamento de direito alegados. II. Apurando-se que no acórdão recorrido foi conhecida e julgada procedente uma causa de invalidade do ato impugnado que não foi alegada pelas partes, nem suscita
DOAÇÃO MODAL · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA MODAL · INDEMNIZAÇÃO
I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.