Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 45.º Reversão

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que não existe alteração de afetação sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, independentemente das especificações eventualmente constantes do documento que titula a transmissão. 3 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações. 4 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 10, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afeta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão. 5 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo. 6 - Os direitos previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento. 7 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. 8 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, em matéria de atos ilícitos. 9 - A demolição prevista no n.º 7 não prejudica os direitos legalmente estabelecidos de realojamento dos ocupantes. 10 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP29/25.6T8VLC.P129-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    PRÉDIOS RÚSTICOS · ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA · PROIBIÇÃO DO FRACIONAMENTO · DESTINO DO PRÉDIO

    I - A aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno integrante de um prédio pode ocorrer ainda que não tenha sido precedida de uma operação formal de fracionamento. O efeito prático típico dessa operação — a autonomização jurídica da parcela possuída — pode, assim, produzir-se diretamente por via da usucapião. II - A interpretação constitucionalmente conforme do art. 1305.º do Código Civil

  • TRE646/22.6T8VRS.E121-11-2024ANA PESSOA

    CONTRATO DE EMPREITADA · DIREITO DE RETENÇÃO

    Não sendo a detenção do Livro de Obra fora da mesma lícita por parte da Ré dado que nunca o poderia ter retirado da obra, pois que o mesmo ali deve permanecer para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sendo, pois, instrumento desta mencionada fiscalização, e não resultando o seu alegado crédito de despesas feitas por causa do Livro de Obra, mas sim de al

  • TCAN02050/19.4BEBRG02-07-2021Frederico Macedo Branco

    CORREÇÃO DE INSCRIÇÃO MATRICIAL; SUPRIMENTO, RETIFICAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO

    1 – Perante pedido dirigido a Entidade Tributária, no sentido de se proceder à atualização da matriz, de acordo com o registo constante da Conservatória do Registo Predial, aquela entidade deverá proceder ao averbamento conformando a inscrição matricial com o registo constante do Registo Predial. 2 - A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito

  • TCAN00815/20.3BEAVR09-04-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INUTILIDADE SUPERVENIENTE – SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 651º nº 1 e 425º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a junção da prova documental deva ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento, mas sempre será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegaçõe

  • TCAS394/20.1BEALM21-01-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    IMÓVEL EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO; · LEI Nº 107/2001; · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO; · FALTA DE FUMUS BONI IURIS.

    i) O imóvel onde estavam a ser realizadas obras sem licença encontra-se em vias de classificação, de acordo com a Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro – facto não contestado pela Recorrente - e que está perfeitamente assumido no acto suspendendo, enquanto pressuposto de facto e de direito. ii) Ainda que se tratassem de obras de conservação ou de reconstrução, tal não as isenta da respectiva licença

  • TCAS253/12.1BEPDL07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    DIREITO DE REVERSÃO (CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES) - CADUCIDADE; · ÓNUS (ART. 5.º DO RJUE)

    I. Para efeitos do previsto no artº 45º do RJUE, será ao expropriado que competirá o ónus (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem cedido, foi efetivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação. II. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Cód

  • TRG1050/18.6T8PTL.G121-05-2020MARIA JOÃO MATOS

    FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS · USUCAPIÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, que surgem ex novo na titularidade do sujeito unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo por isso absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios (de natureza formal ou substancial) que afectem o acto ou negócio gerador da

  • STA0690/16.2BALSB11-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • TCAS06267/1016-01-2018ANA CELESTE CARVALHO

    ARTIGO 95.º, N.º 2 DO CPTA · CONHECIMENTO OFICIOSO DE CAUSA DE INVALIDADE · INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARECER

    I. Não sendo invocado qualquer erro de julgamento de facto, nem impugnada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, relevará a eventual desconformidade da valoração dos factos em sede dos erros de julgamento de direito alegados. II. Apurando-se que no acórdão recorrido foi conhecida e julgada procedente uma causa de invalidade do ato impugnado que não foi alegada pelas partes, nem suscita

  • TRP1369/12.0TBPRD.P222-11-2016ANABELA DIAS DA SILVA

    DOAÇÃO MODAL · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA MODAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - O contrato formalizado na denominada “Escritura de Cedência”, na qual, além do mais: - a autora declarou ceder “gratuitamente à Câmara Municipal B…, dois prédios rústicos destinados a integrar a zona desportiva”, e - o réu, através do seu representante e Presidente da Câmara Municipal, declarou “que, aceita para o Município B…, que representa, esta cedência, nos termos exarados e que as referi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.