Artigo 101.º-A — Legitimidade para a denúncia
EM VIGOR desde 01/10/20261 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao IMPIC, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.2 - Não são admitidas denúncias anónimas.