Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoINSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS
(da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · RECUSA EM CUMPRIR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO
A recusa em cumprir, como fundamento de resolução contratual, tem de revelar-se numa atitude séria, pessoal e inequívoca de repúdio do contrato.
DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO DA VONTADE · LICENCIAMENTO DE OBRAS · CONDIÇÃO SUSPENSIVA
1. O encontro de vontades das partes em alegações e contra-alegações de recurso, é irrelevante, quer para a prova de um facto por acordo, quer para a alteração da sentença na parte que lhe respeita, uma vez que a fixação de factos pertinentes para decisão da causa por acordo das partes litigantes, para além da sua prova por ausência de impugnação, prevista no n.º 1, do art.º 567.º e no n.º 2, do a
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO · OBRA DE INOVAÇÃO · PARTES COMUNS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I - Por imposição do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético –
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que [1 -] É nula a sentença [Acórdão] quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. II - Entre a fundamentação da sentença e a decisão não pode haver contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctico jurídica tem de ser coerente, não se poderá partir de
NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO-PROMESSA · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · CLÁUSULA PENAL
I - Mencionando-se na fundamentação jurídica da sentença que «só» dois dos quatro Réus são responsáveis pelo incumprimento de um contrato promessa e depois se decide condenar todos os Réus a pagar uma indemnização derivada do incumprimento, ocorre oposição entre fundamentos e decisão, a qual sustenta a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do C. P. C.. II - A «simples» transmissão de imóv
RJUE; · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL CONDICIONADO; · AIA POSTERIOR; · DIA DESFAVORÁVEL;
i) A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais. ii) A informação prévia é (i) um ato administrativo (ii) que se pronuncia sobre determinada pretensão urbanística (iii) constituindo um
RECURSO; QUESTÃO NOVA
I – Não pode o Recorrente, ex novo, e de forma indireta, abalar a validade do ato administrativo de rejeição do pedido de comunicação prévia, não antes impugnado, de forma a obter, em sede recursiva, os efeitos que decorreriam da sua anulação contenciosa. * * Sumário elaborado pelo relator
REVELIA · REVELIA OPERANTE · ABUSO DE DIREITO · PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
I – A revelia operante tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor, tal como estabelece o art.567.º/1, in fine, CPC. Tratando-se de um facto, a primeira caraterística ontológica que lhe assiste é evidente: o facto é. Ou se verifica, ou não. O «dever existir» está afastado do campo dos factos, por ser pertinente à valoração que se faz do facto. II - Se na petição inicial, o autor
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · CADUCIDADE · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · NULIDADE
I - O art. 17º, nº 2 do Regulamento do PDM de Silves e o art. 26º do PROT-Algarve permitem que por “razões ponderosas” possam excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem alterações significativas dos objectivos visados para cada classe de espaços territoriais. II – Estes preceitos não impedem que essas razões ponderosas sejam de carácter subjectivo do requere
DEMOLIÇÃO · OBRA INACABADA
A ordem de demolição de obra inacabada pode fundar-se no facto de a obra estar parada e abandonada pela autora há anos, causando, devido ao estado incompleto do edificado, impactes negativos no interesse público municipal em sede de saúde pública, de segurança pública e de preservação dos valores arquitetónicos, de ambiente e do turismo.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. II- É de considerar suficientemente fundamentado o despacho que indeferiu pedido de legalização de obras da recorrente quando no mesmo,
URBANISMO · APROVAÇÃO DO PROJETO DE ARQUITETURA · ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
I – Sendo o objeto da presente ação respeitante à efetivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto (ato) ilícito, a apreciação e conhecimento da ilegalidade do ato administrativo em que os autores fundam a indemnização peticionada haverá de ser conhecida a título incidental e no âmbito da aferição do pressuposto da ilicitude gerador do dever de indemnizar. II – O ato de apr
LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR; TEMPUS REGIT ACTUM · INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL; PROJECTO DE ARQUITECTURA APROVADO · REVISÃO DE PLANO DIRECTOR MUNICIPAL; MEDIDAS PREVENTIVAS
I — O ordenamento do território emerge de uma ponderação de interesses diversos, públicos e privados, que desde logo resulta da própria Constituição na medida em que consagra o princípio da colaboração de vários sujeitos de direito público no procedimento de formação dos planos, bem como o direito de participação dos particulares na sua elaboração. II — Este princípio de democracia participativa
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PEDIDO DE PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO RÉU DO SEU DEVER LEGAL DE DECIDIR DENTRO DO PRAZO O PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; MEDIDAS PREVENTIVAS; NOVO REGULAMENTO PDM
I-No caso em concreto não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo, porque não há qualquer ilícito susceptível de ser imputado ao Município; I.1-a imposição legal de prazos para a tomada de decisões da Administração não tem como propósito proteger directamente os interesses económicos do particular, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer
DESCRITORES: - DIREITO URBANISMO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA OBRIGATÓRIA E VINCULATIVA DOS PARECERES DAS COMISSÕES REGIONAIS DE RESERVA AGRÍCOLA. ARTIGOS 9º, Nº1 E 34º DO DECRETO-LEI Nº196/89. EFEITOS PUTATIVOS DOS ACTOS NULOS.
I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus edificandi ”ceder por razões relacionadas com a protecção da integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. II-O parecer das comissões regionais de reserva agrícola é de natureza obrigatória e vinculativa, em todas as licenças, concessões e autorizações ad
DIREITO URBANISMO. · PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. · NATUREZA OBRIGATÓRIA E VINCULATIVA DOS PARECERES DAS COMISSÕES REGIONAIS DE RESERVA AGRÍCOLA. · ARTIGOS 9º, Nº1 E 34º DO DECRETO-LEI Nº196/89.
I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus edificandi ”ceder por razões relacionadas com a protecção da integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. II-O parecer das comissões regionais de reserva agrícola é de natureza obrigatória e vinculativa, em todas as licenças, concessões e autorizações ad
URBANISMO. · PREVALÊNCIA DE INTERESSES DE ORDEM PÚBLICA. · LIMITES DO “JUS AEDIFICANDI”. · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
I- Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais. II- O “jus aedificandi” não é uma decorrência imediata do direito de propriedade, podendo ceder por razões relacionadas com a protecção de integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. III- O pedido de informação prévia destina-se a garantir a viabilidade de realiz
NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRONÚNCIA. · SOBRE PRETENSÃO JÁ APRESENTADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS E COM O MESMO OBJECTO.
A Administração não tem o dever legal de decidir uma pretensão já expressamente indeferida há menos de 2 (dois) anos antes, relativa ao mesmo pedido, apresentada pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.
RJUE · INFORMAÇÃO PRÉVIA · INSTRUÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO
I - O nº 5 do art. 11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, mas, tal não obsta a que, se em momento posterior, os serviços camarários detectarem aspectos técnicos não esclarecidos com os elementos que instruíram o requerimento, venha
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.