Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 94.º Competência

EM VIGOR desde 04/03/20241 alt.
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores. 2 - Os actos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade de actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos. 3 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões. 4 - O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais. 5 - A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização das inspecções a que se refere o artigo seguinte, bem como as vistorias referidas no artigo 64.º 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1531/17.9BELSB31-10-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. O direito de defesa plasmado no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, impõe que se assegure ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. II. Constando da notificação à arguida a caracterização da conduta, os factos que se subsumem ao tipo legal do ilícito contraordenacional em questão, e b

  • TCAN02758/13.8BELSB30-10-2020Helena Canelas

    DELEGAÇÃO DE PODERES – NORMA HABILITANTE – AUTARQUIA LOCAL – CONTRA-ORDENAÇÕES URBANISTICAS

    I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro d

  • TRP706/07.3TAVFR.P117-06-2015ÉLIA SÃO PEDRO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · DESOBEDIÊNCIA · EMBARGO DE OBRAS · VENDA DE IMÓVEL

    I – Para se saber se ocorreu a prescrição do procedimento criminal há que determinar, antes de mais, o período de tempo durante o qual o prazo da prescrição esteve suspenso [“ressalvado o tempo de suspensão” – art. 121.º, n.º 3, do Cód. Penal]. II – É legítimo o embargo de obras determinado por um vereador no uso de competência delegada pelo presidente da câmara. III – No ato praticado no uso

  • TCAS09046/1208-08-2012SOFIA DAVID

    PEDIDO DE EMISSÃO DO MANDADO JUDICIAL; ART. 95, Nº3 DO DL 555/99, DE 16.12;

    O pedido de emissão do mandado judicial; ao abrigo do art. 95º, nº3 do DL 555/99, de 16.12, insere-se no âmbito de um procedimento administrativo, sendo a jurisdição administrativa a competente para dele conhecer, nos termos do artº212º, nº3 da CRP.

  • TCAN01410/08.0BEBRG13-01-2012Antero Pires Salvador

    DELEGAÇÃO COMPETÊNCIA · INCOMPETÊNCIA AUTOR ACTO · DEMOLIÇÃO IMÓVEL ILEGAL · POSSE ADMINISTRATIVA

    1 . Porque o Presidente da Câmara “pode delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada” (art.º 69.º, n.º 2 da Lei 169/99, de 18/9), nenhuma ilegalidade existe quando ele delega nos vereadores alguma ou algumas das competências que a lei originariamente lhe atribui. 2 . A delegação de competências com vista à realização de uma atribuição da pessoa colectiva

  • TCAN01410/08.0BEBRG06-05-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACTO IMPUGNÁVEL · POSSE ADMINISTRATIVA

    I. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A./requerente, bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. II. Se é certo que em face do incumprimento do acto que ordena a demolição de imóvel/construção edificada o acto que determ

  • STA0374/0626-10-2006ADÉRITO SANTOS

    OBRA ILEGAL. · ORDEM DE DEMOLIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. · CÂMARA MUNICIPAL.

    Compete ao presidente da câmara municipal, conforme o regime legal estabelecido pelo DL 555/99, de 16.12, determinar a posse administrativa de prédio urbano, para demolição, por conta do infractor, de obras nele efectuadas sem a necessária licença camarária.

  • STA0340/0420-01-2005CÂNDIDO DE PINHO

    DESPEJO ADMINISTRATIVO. · PODER DISCRICIONÁRIO. · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. · LICENÇA DE HABITAÇÃO.

    I - Se a construção de uma casa foi licenciada para dispor de dois pisos, um destinado a garagem, loja e adega (rés-do-chão) e o andar superior composto de três quartos de dormir, sala comum, “hall”, dois quartos de banho e cozinha, tratava-se de moradia unifamiliar. II - Não ficou alterado o fim habitacional se, no decorrer das obras, o rés-do-chão, por alterações licenciadas, tiver passado a co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.