Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 23.º Deliberação final, prazos e deferimento tácito

EM VIGOR
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento nos seguintes prazos máximos, sob pena de deferimento tácito:a) 20 dias, no caso das obras de edificação e de demolição previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º;b) 45 dias, no caso de operações de loteamento;c) 30 dias, no caso de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;d) [Revogada.]2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se:a) Da data da apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos; oub) Da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado tiver apresentado os projetos de especialidades juntamente com o requerimento inicial; ouc) Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º-A.3 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 contam-se:a) Do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; oub) Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º-A; ouc) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município quando haja lugar a consultas, ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.4 - [Revogado.]5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.6 - No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento ou caducidade.7 - [Revogado.]8 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16734/23.9T8LSB.E1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA · FUNDAMENTOS

    I. A resolução convencional, uma vez declarada sem a verificação do fundamento contratualmente previsto pelas partes, ao abrigo do art. 432º, 1, do CCiv., é ilícita por inexistência do direito convencionalmente atribuído e, sendo indevida por infundada, é ineficaz (em sentido amplo) e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declara

  • STA0472/24.8BECBR13-03-2025TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REGIME JURÍDICO · UNIÃO EUROPEIA · DEFERIMENTO TÁCITO

    Justifica-se admitir revista de acórdão do TCA que manteve juízo de improcedência de intimação para passagem de certidão de deferimento tácito do pedido de licenciamento de edificação por envolver alguma complexidade e dificuldade, por envolver alterações muito recentes a um diploma legal com a importância do RJUE, nem sempre de fácil interpretação, o que reclama a necessidade de reapreciação por

  • TCAN00612/23.4BEPNF21-06-2024CATARINA VASCONCELOS

    PROCESSO CAUTELAR; · DIREITO À PROVA;

    Não obstante o despacho de rejeição dos requerimentos probatórios não permita em si mesmo compreender as razões pelas quais “as questões a decidir, a posição assumida pelas partes e a prova documental são suficientes para conhecer o “mérito da ação cautelar” tal compreensão terá de alcançar-se pela análise dos fundamentos fácticos e jurídicos da sentença sob pena de se vir a julgar que, de acordo

  • STA0897/11.9BELRS 01207/1712-10-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAS336/21.7BEALM21-04-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS

    Não logrando o Requerente alegar e demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal, o desfecho não pode ser outro senão o da recusa da providência cautelar requerida.

  • TCAN03182/19.4BEPRT15-05-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO, PERICULUM IN MORA, PROVA TESTEMUNHAL

    I- A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deve ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. II- As diligências probatórias a realiza

  • TCAN02622/12.8BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    URBANISMO – DEFERIMENTO TÁCITO – LEGALIZAÇÃO – CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I – Nos termos do disposto no artigo 109º nº 1 do RJUE (aprovado pelo DL. 555/99, de 16 de dezembro), a cessação da utilização de edifícios (ou de suas frações autónomas) deve ser ordenada quando os mesmos “…sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará”; devendo ser fixado prazo para o efeito, isto é, para os

  • STA01168/06.0BEBRG06-05-2020NEVES LEITÃO

    TAXA DE COMPENSAÇÃO · TAXA URBANÍSTICA · REGULAMENTO MUNICIPAL · PUBLICAÇÃO

    I – Os regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização de operações urbanísticas estão sujeitos a publicação obrigatória no Diário da República - 2ª Série; não estando em vigor na ordem jurídica antes da publicação carecem de eficácia jurídica, consequentemente não sendo oponíveis a terceiros (art.119º nº 2 CRP; art. 3º nº 4 Regime Jurídico da Urbanização e Ed

  • TCAS98/05.5BECTB30-01-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    RUÍNA IMINENTE; · 89º E 90º DO RJUE; · VISTORIA; · DEMOLIÇÃO.

    i) Em sede de instância recursiva o Tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Mas para isso carece da respectiva impugnação e identificação por parte do recorrente (cf. artigos 607º, nº 5, 640º e 662º do CPC). ii)

  • TRP528/11.7TVPRT.P122-10-2018FERNANDA ALMEIDA

    REVELIA · REVELIA OPERANTE · ABUSO DE DIREITO · PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA

    I – A revelia operante tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor, tal como estabelece o art.567.º/1, in fine, CPC. Tratando-se de um facto, a primeira caraterística ontológica que lhe assiste é evidente: o facto é. Ou se verifica, ou não. O «dever existir» está afastado do campo dos factos, por ser pertinente à valoração que se faz do facto. II - Se na petição inicial, o autor

  • TCAN00075/13.2BEAVR15-12-2017João Beato Oliveira Sousa

    UTILIZAÇÕES NÃO AGRÍCOLAS; ORDEM DE REPOSIÇÃO

    Não se verifica o invocado “erro nos pressupostos de facto”, com base em ser dada destinação agrícola aos terrenos, quando o que está em causa não é a utilização agrícola dos terrenos, antes a implantação neles de construções sem licenciamento municipal nem comunicação prévia, as quais pelo menos em parte se destinavam a utilização não agrícola, designadamente como “área de lazer familiar”. * *Su

  • TCAN00165/10.3BEPRT10-02-2017Hélder Vieira

    LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR; TEMPUS REGIT ACTUM · INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL; PROJECTO DE ARQUITECTURA APROVADO · REVISÃO DE PLANO DIRECTOR MUNICIPAL; MEDIDAS PREVENTIVAS

    I — O ordenamento do território emerge de uma ponderação de interesses diversos, públicos e privados, que desde logo resulta da própria Constituição na medida em que consagra o princípio da colaboração de vários sujeitos de direito público no procedimento de formação dos planos, bem como o direito de participação dos particulares na sua elaboração. II — Este princípio de democracia participativa

  • TRE261/06.1TBSSB.E103-11-2016MÁRIO BRANCO COELHO

    SIMULAÇÃO DE PREÇO

    1. O art. 55.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao referir-se à “indicação inexacta do preço”, dispensa a prova dos requisitos da simulação relativos à existência do pacto simulatório e do intuito de enganar terceiros. 2. Exige, no entanto, a prova da divergência entre a vontade real e a vontade declarada no que respeita ao preço. 3. Exige, t

  • TCAS12216/1506-10-2016HELENA CANELAS

    URBANISMO – PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS

    As autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva do Parque Natural Sintra-Cascais ao abrigo do Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de Março, caducam decorridos que sejam dois anos sobre a data da sua emissão se nesse prazo as entidades competentes não tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

  • TCAN02080/14.2BEPRT-A08-01-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · PERICULUM IN MORA

    I — Tendo sido assacados ao acto impugnado no processo principal, e suspendendo no processo cautelar, vícios sancionados com nulidade e ali pedido que a mesma fosse declarada, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, deve entender-se que, até ser conhecido o mérito da causa na acção principal — altura em que se revelará, pelo julgamento da atinente matéria, a existência ou inexistência de nulida

  • STA0729/1518-11-2015ARAGÃO SEIA

    IMPUGNAÇÃO · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · TAXA

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da necessária e prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola os parâmetros constitucionais protectores dos princípios da confiança, da segurança, da tutela jurisdicional plena e efectiva e da

  • TCAN00085/09.4BEBRG16-01-2015Luís Migueis Garcia

    URBANISMO. · PROPRIEDADE HORIZONTAL. · PARQUE DE ESTACIONAMENTO AFECTO AO USO PÚBLICO.

    I) – A propriedade horizontal submete-se aos condicionamentos urbanísticos do licenciamento (nomeadamente prevendo um parque de estacionamento afecto ao uso público), ditando até a própria lei civil que a não coincidência entre o fim levado à letra da propriedade horizontal e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determina a nulidade do título constitutivo (art.º 1

  • TCAS02636/0712-07-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RJUE, ARTIGO 109º

    Na economia do RJUE, o art. 98º-1-d e as sanções acessórias previstas no art. 99º não afastam, logicamente, a aplicação do art. 109º.

  • TCAS06669/1005-05-2011COELHO DA CUNHA

    SITUAÇÕES DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO · ARTIGO 69º Nº1 DO CPTA. · PRAZO DE CADUCIDADE.

    I-Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido (artº. 69º nº1 do CPTA). II- Após o transcurso do prazo de caducidade, o interessado poderá continuar a aguardar a prolação de uma decisão expressa ou optar por renovar a sua pretensão perante a Administração, de mo

  • TRL2605/06.7TVLSB.L1-203-02-2011JORGE LEAL

    EXPROPRIAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AVALIAÇÃO · CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS

    I – Num processo de expropriação litigiosa, em que está em causa a avaliação do imóvel expropriado, deve considerar-se como não escrito, por constituir um juízo conclusivo, o ponto da matéria de facto com a seguinte redacção: “Em Março de 2000, um promotor imobiliário estaria disposto a comprar os 834 metros quadrados do prédio da recorrente por € 422.369,58.” II - Num processo de expropriação li

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.