Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 7.º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ou para fins de interesse público

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Estão igualmente isentas de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo: a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território; b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e regional, destinadas a: i) Instalação de serviços públicos; ii) Uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; iii) Áreas portuárias ou do domínio público ferroviário, aeroportuário ou hídrico na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições; iv) Habitação, incluindo alojamento urgente ou temporário, e equipamentos residenciais, bem como os respetivos usos complementares e os equipamentos públicos e infraestruturas associados; v) Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística; vi) Instalação de equipamentos ou infraestruturas técnicas para salvaguarda do património cultural classificado; vii) [Revogada.] c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) As operações urbanísticas promovidas por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão; f) (Revogada.) g) As operações de loteamento, obras de urbanização ou edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares, cujos parâmetros urbanísticos admissíveis devem fazer parte integrante do contrato de concessão ou de cedência de terreno celebrado com as entidades previstas nas alíneas a) ou b) na sequência de procedimento concursal; h) As obras de edificação e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário quando tais obras tenham financiamento público e tenham obtido parecer favorável da entidade responsável pela regulação do exercício da respetiva atividade. 2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, sem prejuízo de poderem, em alternativa, ser objeto de pedido de informação prévia nos termos dos artigos 14.º e seguintes. 3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido. 4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido. 5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do presente artigo, promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias, suspendendo-se o prazo para emissão do parecer previsto no n.º 2 até ao termo da discussão pública. 6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção. 7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas, à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A e, quando aplicável, às cedências e ao pagamento de taxas e demais encargos devidos, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, que devem ser realizados antes da informação sobre o início dos trabalhos, ou do registo predial da operação, se for caso disso. 8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidas, ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º 9 - O pedido de parecer referido no n.º 2 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas do projeto necessárias ao conhecimento da operação.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS155/25.1BEALM09-04-2026JOANA COSTA E NORA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EMBARGO DE OBRA NOVA · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO · TRAMITAÇÃO

    1. As providências cautelares da suspensão da eficácia de acto administrativo e do embargo de obra nova têm funções e objectivos distintos: a primeira visa evitar a produção de efeitos de actos administrativos, e a segunda visa obstar ao desenvolvimento de actuações não assentes em acto administrativo. 2.Para aferir da adequação da providência a assegurar a utilidade da sentença a proferir no p

  • TCAS296/20.1 BEFUN15-05-2025ALDA NUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTASENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO · FACTOS SUPERVENIENTES – ART 171º, Nº 1, 2ª PARTE DO CPTA · INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

  • TCAS68/06.6BELSB20-02-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    TAXA PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS · OBRAS DE REABILITAÇÃO · CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE)

    1 – No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu a Reclama

  • TCAN00388/16.1BECBR13-02-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · INCONSTITUCIONALIDADE;

    I – É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas. II – A ilegalidade abstrata da dívida, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, é apenas a ilegalidad

  • STA0735/18.1BEAVR09-01-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    TELECOMUNICAÇÕES · REGULAMENTO MUNICIPAL · AUTORIZAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I – Por omissão de substanciação não é de conhecer questão de inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente se limite a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o v

  • TRE336/21.7T8BNV.E221-11-2024FRANCISCO XAVIER

    CONDOMÍNIO · DESPESAS DE CONDOMÍNIO · ABUSO DE DIREITO

    I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, consagrada no artigo 1424.º do Código Civil, tem natureza propter rem, transmitindo-se automaticamente a todo o novo titular do direito real, e é insusceptível de transmissão independente do direito real a que

  • TCAN00395/23.8BEVIS12-01-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; ÓNUS DE PROVA; · INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO; · ARTIGO 113.º DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO;

    1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o

  • TCAS21/22.5BEFUN23-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR · DUP · PROVA TESTEMUNHAL · OMISSÃO DE PRONUNCIA;

    I – Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alu

  • TCAS1357/10.0BEALM10-02-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE PUBLICIDADE · RENOVAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação são os da suficiência, clareza e congruência. A fundamentação deve permitir apreender a análise factual e do quadro legal em que se o ato tributário. II - As liquidações em apreço limitam-se a elencar valores e referências padronizadas, não explicitando o iter valorativo e cognoscitivo que justifica a tributação, pelo que não

  • TCAS1253/09.4 BEALM15-12-2021JORGE CORTÊS

    TAXA DE PUBLICIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    A liquidação de taxa de publicidade que apenas contém valores e referências padronizadas, sem referir as normas aplicadas, nem enunciar os cálculos efetuados não está fundamentada.

  • TCAS247/09.4BEALM18-06-2020DORA LUCAS NETO

    RJUE; · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL CONDICIONADO; · AIA POSTERIOR; · DIA DESFAVORÁVEL;

    i) A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais. ii) A informação prévia é (i) um ato administrativo (ii) que se pronuncia sobre determinada pretensão urbanística (iii) constituindo um

  • TCAS1980/05.5BELSB13-02-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES; · ACTO TÁCITO; · REVOGAÇÃO

    i) Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, que versa sobre a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE. ii) Nos termos do disposto no art. 6.º, nº 8, do mesmo diploma, o presidente da câmara municip

  • TRG4381/09.2TJVNF.G116-01-2020RAQUEL BATISTA TAVARES

    COMPRA E VENDA · VENDA DE BEM DE CONSUMO · FALTA DE CONFORMIDADE · CONHECIMENTO DOS DEFEITOS

    I- O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais

  • TRL8402/11.0TCLRS.L1-611-10-2018MANUEL RODRIGUES

    DECLARAÇÕES NEGOCIAIS · COMPORTAMENTO DOS CONTRAENTES · NEGÓCIOS FORMAIS

    I - Para a fixação do sentido das declarações negociais, o intérprete deve atender, à letra do negócio, às circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como às negociações respectivas, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei, aos usos e costumes a ela associados, bem como ao comportamento posterior dos c

  • TCAN02385/17.0BEPRT19-04-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; LAR DE IDOSOS COM ALOJAMENTO; FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA.

    I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

  • TCAN01788/17.5BEPRT12-01-2018João Beato Oliveira Sousa

    PRESIDENTE DA CÂMARA; MANDADO JUDICIAL

    O indeferimento pelo TAF do pedido formulado pelo Presidente da Câmara de emissão de mandado judicial para entrada num determinado prédio fundou-se na decisão do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 195/2016, de 23 de maio, que julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Outubro que contém o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),

  • TC995/1631-05-2017Pedro Machete
  • TCAN02201/07.1BEPRT05-02-2016Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; DL 48.051; DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO.

    1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos à luz do disposto no DL 48.051, de 21/11/67, determina a sua responsabilidade quando seja de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí re

  • STJ5831/11.0TBPVZ.P1.S114-10-2014n.º 1ALVES VELHO

    LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO · LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    Não são confundíveis as licenças de construção e de utilização, e respectivo regime de isenção, previstas no art. 3º-1-b) do DL 445/91, de 20-11 e no art. 7º-1-a) do DL 555/99, de 16-12, por um lado, e o licenciamento de autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, exigido pelo DL 234/2007, de 19-6, a conceder também nos termos do DL 555/99, como decorre do disposto nos arts. 6º-

  • TRP583/11.0TBPVZ.P125-02-2014M. PINTO DOS SANTOS

    LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO · NORMAS QUE REGEM O CONTRATO · FALTA DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I - O contrato de locação de estabelecimento rege-se, em primeiro lugar, pelas cláusulas acordadas pelas partes, de harmonia com a liberdade contratual e, subsidiariamente, pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima, ou seja, pelas que disciplinam o contrato de arrendamento comercial e, na sua falta, pelas regras comuns dos contratos. II - A excepção do não cumprimento não legitima

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.