Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 33.º Alterações à autorização

REVOGADO por Lei 60/2007 · 04/09/2007
1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da autorização antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere. 2 - A alteração da autorização da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 22.º, com as necessárias adaptações, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º 3 - A alteração da autorização de loteamento não pode ser licenciada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração. 4 - A alteração à autorização obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe no artigo 27.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS248/22.7BEBJA.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATOS DE DEMOLIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · FUMUS BONI IURIS

    I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos; II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1

  • TRL10730/21.8T8SNT.L1-226-10-2023LAURINDA GEMAS

    AUGI · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA

    I - Não resulta da lei, designadamente da Lei n.º 91/95, de 02-09 (Lei das AUGI), nem do art. 30.º do CPC, que a ação em que é peticionada, pela sociedade proprietária de um prédio integrado numa AUGI, a condenação (da Administração Conjunta da AUGI que foi demandada) no pagamento de indemnização pela cedência forçada de uma parcela do seu prédio para integração no domínio público, de acordo com o

  • TCAN01692/20.0BEBRG19-02-2021Frederico Macedo Branco

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; DESPEJO ADMINISTRATIVO; DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

    1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. 2 – Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela

  • TCAN01211/08.6BEVIS22-01-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; REN; DIREITO DO AMBIENTE/ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL; INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO; REAPRECIAÇÃO DA PROVA; · ÓNUS PREVISTO NO ARTIGO 640º DO CPC; APRECIAÇÃO DA SENTENÇA EM TERMOS DE DIREITO.

  • TCAS09663/1326-09-2013COELHO DA CUNHA

    URBANISMO. · PREVALÊNCIA DE INTERESSES DE ORDEM PÚBLICA. · LIMITES DO “JUS AEDIFICANDI”. · PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.

    I- Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais. II- O “jus aedificandi” não é uma decorrência imediata do direito de propriedade, podendo ceder por razões relacionadas com a protecção de integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. III- O pedido de informação prévia destina-se a garantir a viabilidade de realiz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.