Decreto-Lei 555/99

Regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE

Artigo 22.º Consulta pública

EM VIGOR desde 03/08/2026
1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal e de acordo com o procedimento neste previsto, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento e da informação prévia que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a operação de loteamento. 2 - A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites: a) 4 ha; b) 100 fogos; c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 3 - A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar, desde que: a) Tenha existido avaliação ambiental do projeto, com sujeição a consulta pública nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, quando aplicável; ou b) A operação seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução. 4 - A consulta pública suspende os prazos previstos no n.º 1 do artigo 16.º no caso dos pedidos de informação prévia, e no n.º 1 do artigo 23.º no caso dos licenciamentos. 5 - No caso das operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento, a consulta pública suspende o prazo de apreciação previsto no n.º 3 do artigo 20.º

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16734/23.9T8LSB.E1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EFICÁCIA REAL · IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA · FUNDAMENTOS

    I. A resolução convencional, uma vez declarada sem a verificação do fundamento contratualmente previsto pelas partes, ao abrigo do art. 432º, 1, do CCiv., é ilícita por inexistência do direito convencionalmente atribuído e, sendo indevida por infundada, é ineficaz (em sentido amplo) e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declara

  • TRG4587/25.7T8BRG.G112-03-2026PAULO REIS

    EMBARGO DE OBRA NOVA · PRAZO PARA REQUERER O EMBARGO · TERMO INICIAL

    I - O conhecimento pela requerente das alterações levadas a cabo pela embargada na obra inicial, para efeitos da eventual inobservância do prazo de 30 dias previsto no artigo 397.º, n.º 1 do CPC insere-se no âmbito dos factos extintivos do direito alegado pela embargante, cabendo à embargada o correspondente ónus de alegação e prova. II - Como tal, o pretendido aditamento ao elenco da matéria de

  • TCAN02561/15.0BEPRT11-11-2022Luís Migueis Garcia

    ACÇÃO POPULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.

    I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade. II) – Se, dentro de margem de discricionariedade, não se detecta erro crasso na alteração ao licenciamento da operação de loteamento (no caso, alteração de uso para instalação de posto de combustíveis), improcede pertinente causa.

  • TCAS583/07.4BESNT20-01-2022LINA COSTA

    NULIDADE DA SENTENÇA; · IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; · ALVARÁ DE LOTEAMENTO; · ACTO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO;

    I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais; II. O cumpriment

  • CONF068/1722-03-2018SÃO PEDRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    Nos termos do art. 4º, 1, al. g) do ETAF (redacção da Lei 13/2002, de 19/2) é da competência da jurisdição administrativa o julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.

  • TCAN01121/10.7BEBRG21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO; DEFERIMENTO TÁCITO; · ARTIGO 24º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12

    Face ao disposto no artigo 24º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, é ilegal o eventual deferimento tácito de um pedido de licenciamento que viole plano municipal de ordenamento do território, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis. * * Sumário elaaborado pelo Relator.

  • TCAN02839/06.4BEPRT21-04-2016Frederico Macedo Branco

    MATÉRIA DE FACTO; PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO; TEMPUS REGIT ACTUM; · ALTERAÇÃO DE TRAÇADO DE VIA

    1 – Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º, n.º1, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil de 2013 (artigos

  • TCAN0439/05.5BEPRT05-02-2016Joaquim Cruzeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; DESPACHO SANEADOR; · CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES

    No âmbito da acção administrativa especial as excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do objecto do processo são de conhecimento obrigatório no Despacho Saneador. O não conhecimento nessa fase processual das excepções invocadas leva a que se tenha de considerar tal acto eivado de nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do actual CPC (anterior artigo 201º), aplicável ex vi do ar

  • TCAN01099/14.8BEPRT23-09-2015João Beato Oliveira Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA.

    Para preenchimento do requisito “periculum in mora” resultante da instalação de postos de combustíveis dentro de localidades não basta a invocação dos perigos e malefícios de conhecimento público e notório, associados a esse tipo de instalações, sendo ainda necessário alegar e demonstrar que no caso existiam factores concretos capazes de consubstanciar a existência do fundado receio da produção de

  • TCAN01099/14.8BEPRT23-01-2015Frederico Macedo Branco

    PROCESSO CAUTELAR; · EVIDÊNCIA;

    1 - Não ocorre a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa. A evidência a que se refere a alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de di

  • TCAN01103/06.3BEPRT08-02-2013Rogério Paulo da Costa Martins

    IMPUGNABILIDADE ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO CONFIRMATIVO · ACTO EXECUÇÃO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

    1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos suj

  • TCAS04319/0823-04-2009Rui Pereira

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROJECTO DE ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO · DISCUSSÃO PÚBLICA · PERICULUM IN MORA

    I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Ao invés do que acontecia face à LPTA, existe hoje a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas c

  • STA0378/0808-01-2009COSTA REIS

    IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO · ACTO LESIVO · PROJECTO DE ARQUITECTURA

    I — O princípio da impugnação unitária estabelecido no art.° 25º/1 da LPTA afasta a recorribilidade de actos inseridos em procedimentos administrativos que, por não lhe porem termo, não são qualificáveis como horizontalmente definitivos. II — Sendo esta a opção legislativa feita na L.P.T.A. sobre o critério de recorribilidade contenciosa de actos administrativos é este o critério que tem de ser

  • STA0964/0711-09-2008PAIS BORGES

    FALTA DE CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO · CONDENAÇÃO DE PRECEITO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir

  • STA068/0622-03-2007FREITAS CARVALHO

    LOTEAMENTO. · ALTERAÇÃO DE LOTES. · DEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.

    O despacho “Concordo” exarado sobre uma informação dos serviços camarários que, pronunciando acerca de uma pedido de alteração de licença de loteamento formulado por dois proprietários de lotes, considera “não haver inconveniente nas pretensões que do ponto de vista urbanístico se enquadram nas características tipologias das construções envolventes, incluindo construções existentes no mesmo loteam

  • STA0180/0529-09-2005CÂNDIDO DE PINHO

    ALVARÁ. · ACTO RECORRÍVEL.

    I - Em matéria de licenciamento de obras de construção, o alvará é o documento que titula o direito de edificar. II - Não é, portanto, um acto administrativo e, por isso, é irrecorrível contenciosamente.

  • TCAN01135-A/02 - Porto (1º Juízo)21-04-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - LICENÇA UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    O deferimento e emissão da licença de utilização de edificação proferido na pendência de processo de suspensão de eficácia que tinha por objecto o acto de deferimento do pedido de licença de construção daquela mesma edificação gera, nos termos do art. 287º, al. e), do CPC “ex vi” art. 01º da LPTA, a inutilidade superveniente da lide dos autos de suspensão de eficácia visto terem deixado de existir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.